Acordão nº 0112600-38.2009.5.04.0122 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Enero de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução20 de Enero de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0112600-38.2009.5.04.0122 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrentes LUIZ CARLOS SOUZA MACHADO E CARLOS LANG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e recorridos OS MESMOS E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG.

Da sentença de parcial procedência de fls. 129-140, complementada à fl. 155, da lavra da Juíza Fabiane Martins, recorrem o reclamante e a primeira reclamada.

O reclamante, LUIZ CARLOS SOUZA MACHADO, interpõe recurso ordinário às fls. 145-148, buscando a reforma da sentença sobre aviso prévio, bem como o pagamento de domingos e feriados.

A primeira reclamada, CARLOS LANG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, interpõe recurso ordinário às fls. 160-170, postulando a reforma da sentença sobre base de cálculo de adicional de insalubridade, horas extras e honorários assistenciais.

Com contra-razões pelo reclamante às fls. 175-183 e pela reclamada às fls. 181-183, sobem os autos para julgamento neste Tribunal Regional.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se à fl. 188.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

1. AVISO PRÉVIO.

O reclamante insurge-se contra a decisão onde foi indeferido o pagamento de aviso prévio. Alega não se tratar de um contrato de trabalho com prazo determinado, e sim de uma experiência, ponderando que “ao ser esse período prorrogado é de fácil presunção que o vínculo de emprego será mantido após o período de experiência renovado”.

Sem razão.

A primeira reclamada trouxe em sua defesa, às fls. 28-29, o contrato de trabalho de experiência formalizado (na esteira da remansosa jurisprudência que assim o exige), de prazo certo, com vigência entre 08/10/2007 a 06/11/2007 (28 dias), e sua prorrogação única até o dia 05/01/2008 (59 dias), devidamente firmados pelo autor, autorizado pelo art. 443, §2º, alínea “c”, c/c art. 451, da CLT, e em consonância com o prazo limite estabelecido no art. 445 do mesmo diploma celetista.

Sorte não assiste ao empregado ao argüir ser um direito seu a continuidade da relação de emprego. Mauricio Godinho Delgado ensina que o “contrato de experiência é o acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício. É contrato empregatício cuja delimitação tamporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada” (in Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 516).

Registre-se, ainda, ser facultado ao empregador prorrogar por uma vez o contrato por experiência, desde que respeitado o limite de 90 dias (art. 451 da CLT), restando afastadas as alegações do reclamante no aspecto.

Incabível, na hipótese, o aviso prévio, porquanto o trabalhador detinha ciência prévia do termo final do contrato de trabalho, em verdadeira exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e da norma mais favorável ao obreiro. Outra hermenêutica não poderia haver, face ao teor do art. 481 da CLT (“Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.” - sic, grifou-se), e à própria finalidade do contrato de experiência, que visa estimular a contratação, afastando eventual receio empresário em admitir um empregado sobre o qual não detém certeza sobre sua aptidão para as funções a serem exercidas, e, em caso de insucesso, ter de rescindir o contrato após curto ínterim adimplindo multa fundiária e aviso prévio.

Assim, não há falar em aviso prévio, pois o reclamante possuía conhecimento antecipado de quando se daria o termo final da relação de emprego (fl. 29).

Nega-se provimento.

2. DOMINGOS E FERIADOS.

O reclamante insurge-se contra a sentença, requerendo o pagamento em dobro pelas horas trabalhadas em domingos e feriados. Sustenta ter trabalhado diversas vezes em domingos e feriados durante o mês de novembro de 2007. Requer a reforma da sentença para o deferimento do pagamento em dobro das horas trabalhadas em domingos e feriados.

Sem razão.

O reclamante trabalhou por menos de três meses, em contrato de experiência. Foram acostados aos autos (fls. 39-42) os registros de jornada, onde, com efeito, consta em branco o cartão ponto relativo ao mês de novembro...

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