Acordão nº 0089400-72.2008.5.04.0304 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Enero de 2011

Data20 Janeiro 2011
Número do processo0089400-72.2008.5.04.0304 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, sendo recorrente MARCO AURÉLIO DE SOUZA FICHER e recorridos BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - BANSICREDI E COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS PIONEIRA DA SERRA GAÚCHA.

Inconformado com a sentença de parcial provimento (fls. 286-299 e 361), o reclamante interpõe recurso ordinário buscando a reforma da decisão quanto à declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado com a segunda reclamada, reconhecimento da relação de emprego com a primeira reclamada e condenação ao pagamento das parcelas inerentes à categoria dos bancários, além de diferenças da parcela participação nos lucros e resultados, abono único e gratificação semestral, auxílio-refeição e auxílio-cesta alimentação, jornada arbitrada, intervalos, horas extras, honorários advocatícios ou indenização em valor correspondente e indenização relativa aos descontos previdenciários e fiscais (fls. 315-332).

Há contrarrazões do segundo reclamado (fls. 336-352) e do primeiro reclamado (fls. 354-357) e os autos são remetidos a este Tribunal para exame e julgamento do apelo.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RELAÇÃO DE EMPREGO

O reclamante busca a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado com a segunda reclamada, o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado e a condenação ao pagamento das parcelas inerentes à categoria dos bancários: salário de bancário, participação nos lucros e resultados, abono único, auxílio-refeição e auxílio-cesta alimentação, jornada de trabalho de seis horas e carga horária de trinta horas, além da retificação da CTPS. Afirma estar demonstrado que as atividades foram todas prestadas em favor do primeiro reclamado durante todo contrato. Diz que realizava a venda dos produtos do banco, sua atividade-fim, defendendo que houve uma terceirização incidindo o item I da Súmula nº 331 do TST. Alega estar subordinado ao banco, pois tinha metas a cumprir, reportava-se ao gerente para verificação de contas e outras tarefas necessárias, estando presentes os pressupostos para caracterização do vínculo de emprego. Salienta que as declarações prestadas pela testemunha convidada pelo reclamado não podem ser consideradas por contraditórias.

Não lhe assiste razão.

Na petição inicial, o reclamante alega a prestação de serviços exclusivamente para a primeira reclamada. A segunda reclamada, na defesa, diz que este foi admitido para exercer a função de caixa na unidade de Novo Hamburgo, de 1º-09-2006 a 30-05-2008. A primeira reclamada sustenta que a vinculação existente entre as demandadas limita-se ao fato de a cooperativa ser uma das acionistas do Bansicredi e de terem firmado convênio para atendimento de operações bancárias dos associados da Cooperativa pelo Bansicredi em 1º-04-2001.

Verifica-se que o contrato de trabalho e o termo de rescisão foram firmados pela segunda reclamada (fls. 163-166 e 220-221), que também realizou os registros pertinentes na Carteira de Trabalho, como informa o autor na inicial.

Foi juntado aos autos o convênio celebrado entre as reclamadas para fins de integração ao serviço de compensação de cheques e outros papéis e extensão das operações e serviços do Bansicredi à cooperativa em 1997 (fls. 249-268).

A prova oral, ao contrário do sustentado pelo recorrente, conforta a tese da defesa, na medida em que demonstra a prestação de serviços em favor da cooperativa de crédito junto à agência de Novo Hamburgo.

A testemunha convidada pelo autor declara que a entrevista de admissão foi feita pelo gerente da primeira reclamada Solon e após afirma não saber quem é o empregador do referido gerente e dos demais colegas de trabalho que prestavam serviços na agência, nem recorda, quando ingressava no sistema, se na página inicial aparecia o nome do banco ou da cooperativa (fls. 280-281).

A testemunha convidada pelo reclamado esclarece que trabalha para a cooperativa na agência de Novo Hamburgo desde 2005 e que prestou serviços com o autor. Diz que todos os prestadores de serviços da agência são empregados da cooperativa, para abertura de conta na agência é necessário que o cliente seja associado da cooperativa, o banco Sicredi processa as operações realizadas pelas...

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