Acordão nº 0037900-46.2008.5.04.0601 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Enero de 2011

Número do processo0037900-46.2008.5.04.0601 (AP)
Data19 Janeiro 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Ijuí, sendo agravante MARISA ROSANE AREND CAMPOS e agravado COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SERRANA LTDA.

Inconformada com a decisão da fl. 163, frente e verso, a reclamante interpôs recurso ordinário, o qual é recebido como agravo de petição, às fls. 166-9.

Insurge-se a reclamante contra a extinção da execução.

Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

A reclamante insurge-se contra a decisão que extinguiu a execução argumentando que trabalhou para a reclamada por longo período e que tinha interesse no acordo celebrado e homologado, salientando que este inicialmente foi cumprido. Aduz que foi demitida pela reclamada, oportunidade em que requereu a penhora eletrônica dos valores constantes em contas bancárias de titularidade da recorrida, todavia o saldo encontrado foi insuficiente para a quitação da totalidade dos débitos trabalhistas. Afirma que foi, então, penhorado o imóvel em que se localiza a sede da reclamada, tendo esta se disposto a lhe pagar um aluguel pela utilização do bem. Sustenta que tomou conhecimento de que o imóvel também estava penhorado em razão de uma ação civil ajuizada na comarca de Ijuí, tendo requerido a reserva do crédito naqueles autos. Assevera que foi celebrado um novo acordo, no qual o Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pela não homologação e sinalizando a ocorrência de simulação. Questiona a aplicação da pena por litigância de má-fé e requer o prosseguimento da execução (fls. 167-9).

Analisa-se.

Compulsando-se os autos pode-se constatar que na petição inicial a autora declara que ainda mantém contrato de trabalho ativo com a reclamada e pleiteia o pagamento de diferenças salariais e reflexos (fls. 02-6). A reclamada não contesta o feito, tendo sido apresentada uma proposta de acordo (fl. 22-3). A reclamante noticia que o acordo foi parcialmente cumprido e o executa (fl. 22). O valor executado é de R$ 57.136,34 (cinquenta e sete mil, cento e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos). É realizada a penhora eletrônica e, não encontrados valores nas contas correntes de titularidade da reclamada, foi expedido mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel em que se localiza a sede da empresa (fl. 45). A reclamada apresenta nova proposta de acordo (fls. 52-3). A proposta de acordo não foi aceita pela reclamante (fl. 57). Foi determinada a venda judicial...

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