Acórdão nº AgRg no Ag 1329466 / MG de T4 - QUARTA TURMA
Data | 10 Maio 2011 |
Número do processo | AgRg no Ag 1329466 / MG |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.466 - MG (2010⁄0120050-8)
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | E.B.S. |
ADVOGADO | : | H.J.F. E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | C.D.E.C. |
ADVOGADO | : | FRANCISCO BRAZ NETO E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO DE RÉUS DO POLO PASSIVO DA LIDE SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL.
-
O julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro.
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Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de maio de 2011(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.466 - MG (2010⁄0120050-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : E.B.S. ADVOGADO : H.J.F. E OUTRO(S) AGRAVADO : C.D.E.C. ADVOGADO : FRANCISCO BRAZ NETO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por E.B.S. contra decisão de minha lavra que negou provimento a agravo de instrumento ante a consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que exclui litisconsortes do polo passivo da ação é atacável por agravo de instrumento, e não por apelação.
O agravante aduz, em suma, que o agravo de instrumento adentrou o mérito do REsp e que a irresignação volta-se contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sendo assim, requer a reforma do decisum.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.466 - MG (2010⁄0120050-8)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO DE RÉUS DO POLO PASSIVO DA LIDE SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL.
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O julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse...
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