Acórdão nº AgRg no Ag 1329466 / MG de T4 - QUARTA TURMA

Data10 Maio 2011
Número do processoAgRg no Ag 1329466 / MG
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.466 - MG (2010⁄0120050-8)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : E.B.S.
ADVOGADO : H.J.F. E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.D.E.C.
ADVOGADO : FRANCISCO BRAZ NETO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO DE RÉUS DO POLO PASSIVO DA LIDE SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL.

  1. O julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro.

  2. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 10 de maio de 2011(data de julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.466 - MG (2010⁄0120050-8)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    AGRAVANTE : E.B.S.
    ADVOGADO : H.J.F. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : C.D.E.C.
    ADVOGADO : FRANCISCO BRAZ NETO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de agravo regimental interposto por E.B.S. contra decisão de minha lavra que negou provimento a agravo de instrumento ante a consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que exclui litisconsortes do polo passivo da ação é atacável por agravo de instrumento, e não por apelação.

    O agravante aduz, em suma, que o agravo de instrumento adentrou o mérito do REsp e que a irresignação volta-se contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sendo assim, requer a reforma do decisum.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.466 - MG (2010⁄0120050-8)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO DE RÉUS DO POLO PASSIVO DA LIDE SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL.

  3. O julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse...

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