Acórdão nº REsp 1244979 / PB de T2 - SEGUNDA TURMA

Data10 Maio 2011
Número do processoREsp 1244979 / PB
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.979 - PB (2011⁄0065237-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : M.T.M.B.C. E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : WLADIMIR ROMANIUC NETO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS MORATÓRIOS. MP 2180⁄35-01. PENSÃO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS.

  1. Trata-se na origem de Ação Condenatória contra o Estado da Paraíba, em razão do assassinato do esposo⁄pai dos ora recorrentes, em 1984, por policiais militares, condenados penalmente.

  2. A sentença de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente, estabelecendo indenização por danos morais, pensão alimentícia mensal e danos materiais a partir de 1999 (o período anterior estaria prescrito), acrescidos de correção monetária e juros de mora. O acórdão deu provimento parcial à apelação dos particulares apenas para reconhecer a incidência de juros de mora a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

  3. Os recorrentes pretendem ver afastada a prescrição em relação a uma das partes; majorar os danos morais; retroceder a incidência de juros à data do evento; modificar seu percentual; e estender a pensão até a data da atual expectativa de vida do brasileiro.

  4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, é o trânsito em julgado da Ação Penal condenatória. Se houve o reconhecimento da eficácia interruptiva da prescrição promovida pela Ação Penal, não se pode mitigá-la de modo a permitir a propositura da ação indenizatória, mas obstar o pedido de pensão relativa a período posterior à Ação Penal.

  5. A sentença, em capítulo não reformado, fixou a condenação no valor de R$200.000,00 em favor da viúva e R$100.000,00 para cada filho. A partir dessas premissas, a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ. Precedentes do STJ.

  6. Os juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública, nas demandas judiciais propostas após a edição da Medida Provisória 2.180-35⁄2001, devem incidir no percentual de 6% ao ano, mesmo que se trate de pensões ou de parcelas de natureza alimentar. A orientação foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.086.944⁄SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

  7. O critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido. Ela não é indicador estanque, pois é calculado tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer, bem como a violência, a criminalidade, a poluição e a situação econômica do lugar em questão.

  8. Qualquer que seja o critério adotado para a aferição da expectativa de vida, na hipótese de dúvida o juiz deve solucioná-la da maneira mais favorável à vítima e seus sucessores.

  9. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ.

  10. É possível a utilização dos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. Em homenagem à alteração gradativa e prospectiva da jurisprudência, bem como aos precedentes referidos peloLs recorrentes, o termo ad quem para o pensionamento deve ser a data em que o de cujus completaria 70 anos.

  11. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição, fixar o termo a quo dos juros incidentes sobre a parcela pretendida a partir do evento danoso e estabelecer como termo ad quem para o pensionamento a data em que o de cujus completaria 70 anos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Dr(a). ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO, pela parte RECORRENTE: MARIA TACIANA MELO BRANDÃO CAVALCANTI

    Brasília, 10 de maio de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.979 - PB (2011⁄0065237-5)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : M.T.M.B.C. E OUTROS
    ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DA PARAÍBA
    PROCURADOR : WLADIMIR ROMANIUC NETO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Homicídio - Autoria e materialidade comprovadas na esfera penal - Policial Militar - Uso de arma de fogo pertencente à Corporação - Responsabilidade objetiva do Estado - Danos morais e materiais - Comprovados - Pensão Alimentícia - Concessão - Condenação parcial - Apelações - Irresignação de ambas as partes - Prescrição qüinqüenal - Ocorrência - Juros de mora - Ato ilícito - Incidência a partir da data do evento danoso - Alteração - Honorários advocatícios - Condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - Provimento parcial do primeiro apelo e desprovimento da segunda apelação.

    - A Constituição de 1988, ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado, o fez prestigiando a responsabilidade objetiva, tendo por fundamento a teoria do risco administrativo, sendo desnecessária, desse modo, a prova de culpa do agente por parte do terceiro prejudicado.

    - O prazo prescricional da ação de indenização proposta contra pessoa jurídica de direito público é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910⁄32). O termo inicial do qüinqüênio, na hipótese de ajuizamento da ação penal, será o trânsito em julgado da sentença nesta ação, e não a data do evento danoso, já que seu resultado poderá interferir na reparação civil do dano, caso constatada a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria.

    - A condenação em danos morais deve representar perfeitamente a aplicação de ambas as finalidades da condenação, vez que o quantum a ser arbitrado busca, por um lado, desestimular as práticas nocivas dos agentes da administração, no exercício de seu ofício, e por outro, não visa o enriquecimento ilícito das partes.

    - Merece, portanto, reforma no ponto específico a sentença que, em caso de responsabilidade extracontratual e ao arrepio do verbete n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não faz coincidir o dies a quo da fluência dos juros de mora com a data do evento danoso (fl. 390-391⁄STJ).

    Os primeiros Embargos de Declaração foram acolhidos nestes termos:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradições incapazes de desconstituírem o julgado - Acolhimento parcial.

    Consoante os termos do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se os embargos declaratórios ao esclarecimento de questões sobre as quais foi contraditória a decisão recorrida.

    Com efeito, embora um dos pontos atacados deva ser acolhido, as demais 'contradições' apontadas são incapazes de desconstituir o julgado, posto que totalmente ausentes de amparo jurídico.

    Interposto Recurso Especial, foi ele provido com base na constatação de ofensa ao art. 535 do CPC.

    O julgamento dos Aclaratórios subseqüentes recebeu a seguinte ementa:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DE TESE LEVANTADA PELOS AUTORES. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS MENORES, PARTES NO PROCESSO. RESPOSTA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

    "É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da lide, suscitadas oportunamente na apelação e nos embargos declaratórios, quando o seu acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado".

    "Afasta-se a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública, em se tratando de menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 169, I, do Código Civil" (fl. 555⁄STJ).

    Os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 200 e 406 do CC; do Decreto 20.910⁄1932; e 1º-F da Lei n. 9.494⁄1997. Pretendem:

    (...) (i) afastar a prescrição das parcelas da pensão anteriores a 06⁄08⁄1999, já não afastada notadamente no que diz respeito à Recorrente Maria Taciana Melo brandão Cavalcanti, não beneficiada pela causa de suspensão da prescrição (absolutamente incapaz); (ii) majorar o "quantum" arbitrado a título de danos morais; (iii) alterar o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre os valores referentes aos danos materiais e morais, para a data do evento; (iv) modificar o percentual de juros de mora, de 0,5% para 1% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então deve ser aplicada a taxa selic (v) reconhecer o direito de a viúva perceber a pensão até quando seu marido atingisse a idade equivalente a atual expectativa de vida do brasileiro.

    Sem contraminuta (fl. 609⁄STJ).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.979 - PB (2011⁄0065237-5)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.4.2011.

    Trata-se na origem de Ação Condenatória contra o Estado da Paraíba em razão do assassinato do esposo⁄pai dos ora recorrentes por policiais militares, condenados penalmente, em 1984.

    A sentença de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente, fixando indenização por danos morais, pensão alimentícia mensal e danos materiais a partir de 1999 (o período anterior estaria prescrito), acrescidos de correção monetária e juros de mora. O acórdão deu provimento parcial à apelação dos particulares para reconhecer a incidência de juros de mora a partir dos 5 anos anteriores ao...

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