Acórdão nº RMS 32849 / ES de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoRMS 32849 / ES
Data26 Abril 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.849 - ES (2010⁄0160083-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : C.A.B.
ADVOGADO : LUIZ ALBERTO DELLAQUA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. Trata-se de demissão da recorrente, após regular processo administrativo, em função de afirmado desvio de numerários na Contadoria da Comarca de Fundão por meio de fraudes que acarretaram o não-recolhimento aos cofres públicos de importâncias derivadas do ITCD.

2. O processo administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa. A parte foi intimada dos atos processuais e teve oportunidade de se manifestar sobre a fundamentação que conduziu à sua demissão.

3. Inexiste nulidade sem prejuízo. Se é assim no processo penal, com maior razão no âmbito administrativo. A recorrente teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief.

4. Nos termos da Súmula Vinculante 5⁄STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, como no caso.

5. Ausência de argumentação que desabone os atos da Comissão Processante. Não houve indício de fato que conduzisse a decisão imparcial ou atécnica tomada contra a recorrente.

6. O Termo de Indiciamento e o Relatório Final da Comissão Processante foram suficientemente fundamentados, com base nas provas produzidas nos autos.

7. Recurso Ordinário não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de abril de 2011(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.849 - ES (2010⁄0160083-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : C.A.B.
ADVOGADO : LUIZ ALBERTO DELLAQUA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA.

1. Eventual ausência de intimação do servidor público para atos realizados na fase de sindicância não conduz, necessariamente, à nulidade do procedimento, ou mesmo do processo administrativo-disciplinar subseqüente, eis que aquela (sindicância) tem caráter apurativo disciplinar, sem cunho punitivo.

2. Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída, apta, portanto, a permitir, de logo, o exame da pretensão deduzida em juízo (fl. 680-681⁄STJ).

Em suas razões, a parte recorrente alega cerceamento de defesa em relação aos procedimentos destinados à apuração do ilícito, com destaque para o indeferimento do pedido de acompanhamento da perícia e formulação de quesitos e para a falta de intimação do advogado sobre os trabalhos de investigação (em especial no que diz respeito à oitiva de testemunhas). Registra que o aludido desentendimento entre membros da primeira Comissão formada resultou em sua incapacidade emocional para a condução dos trabalhos. Entende ainda que: a) foi ouvida testemunha suspeita, porque supostamente envolvida no ilícito, sob compromisso de verdade (sr. Ruberval Correa da Silva); b) não era possível ouvir testemunha antes da elaboração de laudo técnico; c) a investigação foi tendenciosa ao excluir contador. Insurge-se contra a falta de fundamentação do ato atacado.

Contra-razões às fls. 720-729⁄STJ.

O Ministério Público opinou pelo não-provimento do apelo (fls. 746-750⁄STJ).

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.849 - ES (2010⁄0160083-1)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.3.2011.

O Recurso não merece acolhimento.

O processo tem como origem a demissão da recorrente, após regular processo administrativo, em função do afirmado desvio de numerários na Contadoria da Comarca de Fundão por meio de fraudes que acarretaram o não recolhimento aos cofres públicos de importâncias derivadas do ITCD. A recorrente questiona a legalidade dos atos que levaram à sua demissão.

Sempre sensível à alegação de violação do devido processo legal em Processos Administrativos Disciplinares, tive a cautela de examinar os autos com bastante atenção. Destaco os tópicos a seguir.

1. Contraditório e ampla defesa

Preliminarmente, registro que não se juntou aos autos a integralidade do processo administrativo, impedindo a apuração minuciosa das assertivas da recorrente, inclusive no que diz respeito a argumentos por ela própria deduzidos (conforme se verá mais adiante). Tal fato, por si, implica o não provimento do Recurso por rejeição da pretensão inicial diante da ausência de direito líquido e certo.

Não fosse isso, a denegação da segurança se apóia em outros elementos convincentes.

A...

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