Acordão nº 0054600-55.2009.5.04.0733 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Enero de 2011

Número do processo0054600-55.2009.5.04.0733 (RO)
Data26 Janeiro 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrentes MARCUS ESCOBAR LEMOS E MÜLLER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA e recorridos OS MESMOS.

As partes não se conformam com a sentença das fls. 264-74, da lavra da Juíza Laura Balbuena Valente Gabriel, que julgou procedente em parte a ação.

O reclamante argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Busca a reforma quanto aos seguintes itens: adicional de insalubridade, diferenças salariais, assédio moral, dano moral e material, assistência judiciária e honorários advocatícios.

A reclamada interpõe recurso adesivo insurgindo-se quanto aos descontos indevidos e multa do art. 477, §8º, da CLT.

Com contrarrazões da reclamada às fls. 291-5, sobem os autos a este Tribunal.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO.

Tempestivos os apelos (fls. 276 e 280, e fls. 287 e 290), regular a representação (fls. 08 e 25), custas processuais recolhidas (fl. 301) e depósito recursal efetuado (fl. 300), encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DE PROVAS.

O reclamante requer seja declarada nula a sentença em razão de cerceamento na produção de provas. Alega que a julgadora de origem indeferiu a produção de provas a respeito do uso de equipamento de proteção na atividade de ponteamento, ao fundamento de que o próprio autor teria informado a utilização de EPIs ao perito. Refere que restou evidenciado o não uso de óculos protetores, quando da atividade de pontear, pelo fato de o reclamante ter sofrido queimaduras, comprovadas através da ficha de atendimento ambulatorial da fl. 14, que atesta queimadura dos olhos com solda.

Examina-se.

A sentença declarou que a produção de prova a respeito do uso de equipamentos de proteção não restou admitida, pois o reclamante relatou ao perito o recebimento e uso de EPIs no momento da inspeção pericial. Constou na ata da audiência de prosseguimento que “ A parte autora pretende fazer questionamentos a respeito do uso de EPIs na atividade de ponteamento, o que é indeferido por este Juízo, tendo em vista que os EPIs utilizados pelo autor e considerados no laudo pericial, são aqueles relatados pelo próprio demandante conforme item 04 da fl. 212”. (fl. 242).

O juiz tem ampla liberdade para apreciar as provas e estabelecer o seu valor conforme seu livre convencimento, não podendo, contudo, deixar de observar o ordenamento jurídico vigente. Também ao juiz compete admitir ou não a prova após analisar a necessidade de sua produção (art. 130 do CPC). Nestes termos ainda, entende-se aplicável aos processos do trabalho em geral, independentemente do rito, o art. 852-D da CLT: O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerarem excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Importa referir o art. 400 do CPC, que dispõe o seguinte: A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: já provados por documento ou confissão da parte; II) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

O indeferimento do pedido de oitiva de testemunha pelo magistrado que entende já dispor de elementos de convicção suficientes para o deslinde da controvérsia, por si só, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, mas o exercício legítimo dos seus poderes.

Ao contrário do que alega o autor, restou evidenciado o uso de óculos quando do acidente com a solda, em que este sofreu queimaduras nos olhos, admitido pela própria testemunha do autor, Valtair Severo, informando que “o depoente presenciou alguns acidentes sofridos pelo autor durante o trabalho como a queimadura no olho com a solda, queda no gabarito; que o autor estava usando máscara quando foi queimado nos olhos;” (fl. 242).

Dessa forma, não se caracteriza cerceamento de defesa quando a parte pretendia produzir prova desnecessária acerca de matéria que, ao entendimento do julgador que conduziu a instrução, já se encontrava suficientemente esclarecida.

Não se verificando o cerceamento de defesa noticiado pelo recorrente, há que se rejeitar a pretensão de declaração de nulidade da sentença.

Nada a prover.

2. DIFERENÇAS SALARIAIS. Inverte-se a ordem dos pedidos por conter matéria prejudicial.

O reclamante não se conforma com a sentença indeferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função. Afirma que após um mês trabalhando na atividade de auxiliar de produção passou a exercer a função de montador, o que teria sido confirmado pelas testemunhas. Alega que preenchia os requisitos exigidos pela reclamada para o desempenho da função. Aduz que as diferenças salariais restaram comprovadas nos documentos juntados.

Examina-se.

O reclamante trabalhou para a reclamada no período de 08.09.2008 a 09.03.2009, para exercer a função de auxiliar de produção, sendo despedido sem justa causa e percebendo remuneração para fins rescisórios no valor de R$ 670,97, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da fl. 10.

A reclamada afirma que o autor sempre exerceu a função de Auxiliar de Produção I, no setor de gabarito e montagem de estruturas metálicas, durante todo o contrato de trabalho.

O contrato de experiência juntado à fl. 60 demonstra que o autor foi contratado para exercer a função de Auxiliar de Produção I, o que é confirmado no Perfil Profissional Previdenciário - PPP da fl. 66, que descreve o cargo de Auxiliar de Produção e a função de Auxiliar de Produção I.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - descreve as atividades profissional do Auxiliar de Produção I como sendo: “Executar atividades de auxílio aos diversos setores da fabricação de produtos seriados e/ou estruturas metálicas. Proceder a limpeza e acabamento das peças fabricadas, removendo respingos, excesso de solda e rebarbas de corte, visando a qualidade do produto final. Abastecer os diversos setores com matéria prima e/ou materiais necessários à produção. Auxiliar na limpeza e organização do setor onde atua. Auxiliar na montagem final de estruturas metálicas e produtos seriados. Observar e seguir as orientações de montagem de forma eficaz e conforme o projeto. (...)”. (fl. 178).

No setor de montagem e gabarito, o PPRA analisa a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT