Acordão nº 0152500-57.2009.5.04.0662 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Enero de 2011

Magistrado ResponsávelIone Salin Gonã‡alves
Data da Resolução26 de Enero de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0152500-57.2009.5.04.0662 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrentes JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA ROSA E ECT EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 296/299 que julgou procedente em parte a ação, as partes recorrem ordinariamente.

O reclamante, nas razões das fls. 302/324, busca a reforma do julgado quanto ao não reconhecimento do exercício de atividades típicas dos bancários a partir de agosto de 2000, para fins de enquadramento sindical e de duração do trabalho; horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal, decorrente da alteração unilateral do contrato de trabalho, ocorrida em 25/08/2000; diferenças de FGTS do período do contrato de trabalho, com a aplicação da prescrição trintenária; diferenças do adicional de 40% sobre o FGTS, considerando o período anterior ao da aposentadoria; e honorários de assistência judiciária ou advocatícios.

A reclamada, nas razões das fls. 325/328, renova a arguição de prescrição total ao direito de ação, por aplicação da Súmula 294 do TST.

Com contrarrazões, somente do reclamante às fls. 334/341, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

DAS CONTRARRAZAÕES DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.

Impõe-se o não-conhecimento das contrarrazões do reclamante no que tange a matéria relativa à jornada de trabalho, alteração unilateral do contrato, por infração do artigo 468 da CLT e jornada superior à sexta diária (item 1, fls. 335/340), por ausência de interesse, porquanto tais matérias não são objeto do recurso ordinário da reclamada, que se limita a renovar a arguição de prescrição total ao direito de ação.

MÉRITO.

I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. (matéria prejudicial)

DA PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA.

A sentença rejeitou a argüição da reclamada, para que fosse declarada a prescrição total ao direito de ação, no que respeita ao pedido de horas extras, decorrentes da alteração da jornada de trabalho ocorrida em 25/08/2000, por entender que a prescrição, no presente caso, é apenas parcial. Diante de tal entendimento, pronunciou a prescrição das parcelas exigíveis anteriores a 15/09/2004, quinquênio que antecede à propositura da ação, por aplicação da Súmula 308, I do TST (letra “b”, fl. 296).

Contra essa decisão se insurge a reclamada. Sustenta estar prescrito o direito do autor, na medida em que a alteração da jornada de trabalho ocorreu em 25/08/2000, portando, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. De outra parte, afirma que as parcelas postuladas não decorrem diretamente de lei. Invoca a Súmula nº 294 do TST.

Ao exame.

É incontroverso nos autos e, comprovado pelos documentos das fls. 19 e 158/160, que em 25/08/2000 houve alteração do contrato de trabalho do reclamante, passando este a exercer a função de Atendente Comercial III, com jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, tendo como justificativa, que a mesma estava a ocorrer em razão da automação e centralização dos serviços de telegrama fonado e telemáticos e reaproveitamento de pessoal.

Logo, não se trata da hipótese de ato único, assim entendido aquele que esgota todos os seus efeitos jurídicos no momento mesmo em que praticado. O contrato de trabalho é de trato sucessivo. Assim, mesmo na hipótese de ato supressivo, a violação ao direito se renova a cada omissão de pagamento da parcela, fluindo novo prazo prescricional. A alteração prejudicial do contrato de trabalho realiza o suporte fático de incidência dos artigos e 468 da CLT, havendo assim violação de norma legal. Logo, não se verifica a prescrição total, mas, apenas, a prescrição parcial que atinge as parcelas periódicas. Desta forma, a hipótese sequer comporta a aplicação da Súmula nº 294 do TST.

Diante deste contexto, nega-se provimento.

II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

1. DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL.

A sentença indeferiu a pretensão do reclamante de reconhecimento do exercício de atividades típicas dos bancários a partir de agosto de 2000, para fins de enquadramento sindical e de duração do trabalho, quanto à jornada de seis horas diárias, por entender que as próprias declarações do autor demonstram que as atividades prestadas pela reclamada, no que respeita ao Banco Postal são apenas complementares e auxiliares aos serviços bancários, já que a ECT não detém competência para intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, permanecendo, assim, com sua atividade principal, relativa ao planejamento, implantação e exploração do serviço postal (v. letra “c”, fl. 296-verso/297-verso).

Contra tal decisão se insurge o reclamante. Argumenta que a prova dos autos demonstra, que a partir do ano de 2000 passou a realizar todas as funções inerentes as realizadas por um caixa bancário, inclusive, com treinamento recebido da própria instituição financeira, Banco Bradesco, com o qual a ECT firmou contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, para a implementação do Banco Postal, transferindo para a reclamada serviços tipicamente bancários. Sustenta, assim, que muito embora a atividade preponderante da reclamada seja diversa da categoria dos bancos, há que ser observado que o contrato de prestação de serviços referido, alterou o status do contrato de trabalho do reclamante, passando este a integrar a categoria profissional diferenciada dos bancários. Invoca o disposto no artigo 511 da CLT, pretendendo seja reconhecida a condição de bancário do reclamante e o direito ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, a teor do disposto no artigo 224 da CLT.

Examina-se.

A prova dos autos demonstra que o reclamante foi contratado pela reclamada em 08/09/1975 para exercer as funções de Auxiliar de Serviços Telegráficos (fl. 154), tendo exercido os seguintes cargos: Operador de Teleimpressores (06/09/1976), Operador Telegráfico I (01/01/1987), Operador Telegráfico (01/07/1989), Operador de Telecomunicações II (01//12/1995)...

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