Acordão nº 0059000-11.2009.5.04.0702 (ED) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Enero de 2011
Número do processo | 0059000-11.2009.5.04.0702 (ED) |
Data | 26 Janeiro 2011 |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao acórdão das fls. 352/354-verso, em que é embargante COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT e embargados CARLOS ALBERTO BITTENCOURT DO NASCIMENTO E FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE .
A segunda reclamada opõe embargos declaratórios (fls. 376/377) alegando que o acórdão apresenta omissão. Sustenta que o acórdão embargado não se manifesta acerca das contra-razões de recurso ordinário apresentadas no dia 12/03/2010, e tampouco quanto ao recurso ordinário adesivo por ela interposto.
Constatado no sistema de consultas processuais no sítio deste Tribunal (fl. 379)que no dia 12/03/2010, foram interpostos contra-razões e recurso adesivo que não se encontravam nos autos, é determinado a baixa dos autos a origem para a juntada e processamento das referidas peças.
Em cumprimento ao determinado são juntadas as peças em questão, sendo que no recurso adesivo interposto a segunda reclamada renova as argüições de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer dos pedidos referentes à complementação de aposentadoria; carência de ação do autor; prescrição total do direito de ação e ausência de solidariedade entre as demandadas.
O reclamante apresenta contra-razões às fls. 400/405. A primeira reclamada manifesta-se no sentido de não ter interesse em apresentar contra-razões (fl. 407).
Diante da possibilidade de efeito modificativo, éi dada ciência ao reclamante a à primeira reclamada dos embargos declaratórios opostos pela segunda ré, sendo o processo incluído em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
ISTO POSTO:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA SEGUNDA RECLAMADA.
A segunda reclamada, CEEE-GT, alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de manifestar-se acerca das contra-razões apresentadas no dia 12/03/2010, e em relação ao recurso ordinário adesivo por ela interposto.
Ao exame.
Quando do julgamento que resultou no acórdão embargado, não estavam juntados aos autos as contra-razões e recurso adesivo opostos pela embargante. Porém, em face dos embargos, foi efetuada consulta no sítio deste Tribunal na Internet, sendo constatado que no dia 12/03/2010 a embargante apresentou contra-razões e recurso adesivo, sendo determinada a baixa dos autos para a juntada e processamento das referidas peças.
Conforme certidão da fl. 397, por uma lapso da Secretaria, não haviam sido juntadas aos autos as contra-razões e o recurso adesivo da...
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