Acordão nº 0027800-91.2005.5.04.0001 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Enero de 2011

Magistrado ResponsávelAna Luiza Heineck Kruse
Data da Resolução26 de Enero de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0027800-91.2005.5.04.0001 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante SÍLVIO RENATO DA SILVA e agravado ROGÉRIO DONAY DOS SANTOS E OUTRO(S).

Inconformado com a sentença das fls. 159/160, prolatada pelo Juiz Eduardo Duarte Elyseu, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição o exeqüente, pelas razões das fls. 163/164, buscando seja afastada a preclusão declarada e determinado o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito.

Sem contraminuta.

É o relatório.

ISTO POSTO:

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.

O exeqüente insurge-se contra a decisão que não acolheu a impugnação à sentença de liquidação das fls. 151/152 por considerá-la preclusa (decisão das fls. 159/160), em face da ausência de indicação dos valores na impugnação aos cálculos de liquidação, manifestação das fls. 97/98. Alega ser inaplicável ao exeqüente a exigência de apresentação dos valores, enfatizando que delimitou a matéria objeto da discordância. Busca seja afastada a preclusão declarada e determinado o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito.

Examino.

Primeiramente, para um melhor entendimento da situação posta em análise, se faz necessário um exame mais atento, observando-se a ordem dos fatos ocorridos.

Os reclamados apresentaram os cálculos das fls. 91/93. O reclamante, intimado sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT, (fl. 95), apresentou a impugnação das fls. 97/98, na qual indicou a matéria objeto da discordância, ou seja, divisor e valor-hora das horas extras, bem como proporção dos dias trabalhados.

A reclamada se manifesta sobre a impugnação apresentada pelo autor, ratificando os cálculos apresentados, que são homologados conforme decisão da fl. 105.

Citada a reclamada e decorrido o prazo sem pagamento, é realizada a penhora de um aparelho de ar condicionado e uma impressora a laser, conforme auto de penhora da fl. 117.

Na fl. 118, é determinada a expedição de autorização judicial à leiloeira, para realização de leilão dos bens penhorados. O reclamante é intimado desta decisão, conforme intimação da fl. 119, publicada no Diário da Justiça do dia 22.09.2008.

Em 17.09.2008, o primeiro reclamado peticiona nos autos, demonstrando intenção de conciliar o feito, mediante o pagamento de R$ 1.400,00 a título de principal, acrescido de R$ 210,00 de assistência judiciária, em quatro parcelas fixas e iguais de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT