Acordão nº 0143000-72.2008.5.04.0024 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Enero de 2011
Magistrado Responsável | Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa |
Data da Resolução | 26 de Enero de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0143000-72.2008.5.04.0024 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes JOÃO BATISTA SANTOS SILVEIRA E ANTIPASTI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e recorridos OS MESMOS.
Inconformadas com a sentença das fls. 280/294, prolatada pela Juíza Rita de Cássia Azevedo de Abreu, recorrem ordinariamente as partes.
O reclamante argui cerceamento de defesa, postulando a reforma da sentença nos seguintes pontos: descontos fiscais e previdenciários e honorários de advogado.
O recurso da reclamada, por sua vez, versa sobre as seguintes questões: norma coletiva aplicável; indenização do pão e ônus da prova.
Com contrarrazões recíprocas, sobem os autos a este Tribunal.
É o relatório.
ISTO POSTO:
I - Conhecimento.
Tempestivos os apelos (fls. 295/297 e 296/303), regulares as representações (fls. 11 e 45), custas processuais recolhidas (fl. 315) e depósito recursal efetuado (fl. 314), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos.
II - Mérito.
Recurso do reclamante
Cerceamento de defesa
O reclamante alega cerceamento de defesa em face do indeferimento da oitiva de sua testemunha, o que lhe impossibilitou a prova acerca do dano moral. Refere ter consignado seus protestos em ata de audiência. Pugna pela declaração de nulidade de todos os atos praticados depois da audiência e pela reabertura da instrução processual, com designação de nova audiência.
Não prospera o inconformismo.
Em audiência de instrução (fl. 279), decidiu a Magistrada delimitar a prova oral exclusivamente quanto à validade dos cartões-ponto e da jornada realizada.
A pretensão à reparação de danos morais contida na petição inicial (itens 16 a 18, fls. 05/06) se funda na alegação de que o reclamante teve seus direitos trabalhistas desrespeitados, o que lhe teria ensejado prejuízos morais.
Os direitos trabalhistas postulados na ação (FGTS, seguro-desemprego, indenização prevista em norma coletiva, aplicação dos arts. 467 e 477 da CLT) independem da oitiva de testemunhas, sendo de apuração documental. Quanto às horas extras, a prova oral sobre elas versou, tendo sido oportunizado ao reclamante o contraditório e a ampla defesa.
De toda sorte, cumpre registrar que a violação a direitos do trabalhador já enseja consequências de ordem patrimonial previstas na legislação trabalhista, não havendo que se falar em indenização por dano moral. Nego provimento.
Descontos fiscais e previdenciários
Na sentença foi consignado que a retenção dos descontos previdenciários e fiscais está prevista nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e no Decreto nº 3.048/99, sendo autorizados na forma da lei, inclusive com desconto da cota parte do empregado.
Inconformado com a decisão que determinou que os descontos fiscais e...
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