Acordão nº 0066400-07.2009.5.04.0531 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Enero de 2011

Magistrado ResponsávelDenise Pacheco
Data da Resolução27 de Enero de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0066400-07.2009.5.04.0531 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Farroupilha, sendo recorrente FERNANDO FUNES e recorridos ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO DESPORTO - AAD E OUTRO(S), CORTIANA PLÁSTICOS LTDA. E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL.

O autor insurge-se contra a sentença de parcial procedência do feito, proferida pelo juiz Max Carrion Brueckner (fls. 547/556, complementada pelos embargos declaratórios da fl. 580).

Consoante as razões das fls. 584/613, objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos: reconhecimento, para todos os fins de direito, do salário informado na inicial para o período no qual a reclamada não apresentou os comprovantes de salário; declaração da natureza salarial da verba fixa paga mensalmente a título de direito de imagem, bem como a alimentação e moradia fornecidas, com a consequente condenação das rés ao pagamento dos reflexos pertinentes; indenização substitutiva ao seguro obrigatório previsto no artigo 45 da Lei 9.615/98; indenização substitutiva à estabilidade acidentária; indenização por danos morais; e declaração da responsabilidade solidária e/ou subsidiária da segunda reclamada (Cortiana Plásticos Ltda.) pelas verbas reconhecidas na ação.

Com contrarrazões (fls. 621/629, 635/649-carmim, 651/655-carmim), sobem os autos ao Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Arbitramento do salário do período de 01.03.2007 a 31.03.2008, no qual o vínculo de emprego foi reconhecido em juízo. O Magistrado de origem reconheceu em sentença a existência de relação de emprego entre o reclamante e a primeira (Associação dos Amigos do Desporto - AAD) e a quarta (Associação Esportiva e Cultural Farroupilha - AFF) reclamadas, no período de 01.03.2007 a 31.03.2008, na função de atleta profissional e, via de consequência, a unicidade contratual no período de 01.03.2007 a 05.12.2008, pois registrado o contrato de trabalho na CTPS somente do período de 01.04.2008 a 05.12.2008. Determinou, ainda, o pagamento de férias e 13º salários relativos ao período contratual reconhecido em juízo, com observância do salário de R$ 1.460,70 (ajustado no contrato de trabalho firmado em 01.04.2008, fl. 84), ao fundamento de não haver provas do recebimento dos salários alegados na inicial durante o período contratual em questão.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário. Pretende obter a reforma da decisão para ver reconhecido o salário informado na petição inicial para o período no qual a reclamada não apresentou os recibos de pagamento dos salários (01.03.2007 a 31.03.2008). Sustenta ser das reclamadas o ônus de provar o valor do salário, nos termos do artigo 464 da CLT. Invoca os princípios da proteção e da aptidão para a produção da prova. Refere o documento da fl. 78, datado de junho de 2007, no qual é prevista a aplicação de multas percentuais sobre o “salário” em casos de indisciplina e de faltas não justificadas aos treinamentos ou jogos. Assevera que a negativa do vínculo de emprego no período anterior a 01.04.2008 não lhe transferiu o ônus probatório com relação ao valor do salário no período não registrado na CTPS, porque os documentos apresentados não foram impugnados, sendo aceitos como verdadeiros a sua formação e conteúdo.

Não merece reparos a decisão.

O autor alegou, na inicial, ter laborado para as rés desde o início de março de 2007, recebendo, de março a junho de 2007, R$ 1.800,00 de salário mensal e cerca de R$ 900,00 de ajuda de custo mensal para moradia e alimentação; de julho a dezembro de 2007, R$ 2.050,00 de salário mensal e R$ 900,00 de ajuda de custo mensal; e, por fim, de janeiro a dezembro de 2008, R$ 4.460,70 de salário mensal (destes, R$ 3.000,00 a título de direito de imagem), mantida a ajuda de custo de R$ 900,00 (fl. 27). Informou ter sido sua CTPS assinada apenas em 01.04.2008, nela constando o salário de R$ 1.460,70.

Negada a prestação de serviços pelas reclamadas no período anterior ao anotado na CTPS, era do autor o ônus probatório de comprová-la, encargo do qual ele se desincumbiu a contento, conforme decidido na origem (matéria já transitada em julgado, ante a ausência de recurso patronal).

Porém, não comprovado o pagamento dos salários alegados na petição inicial, afigura-se adequado o arbitramento, também para o período em que reconhecido judicialmente o liame empregatício (01.03.2007 a 31.03.2008), de salário idêntico àquele registrado na CTPS em 01.04.2008, porquanto não porque presumir que o reclamante recebesse salário superior no período sem formal reconhecimento do vínculo de emprego. Até porque, se assim fosse, induvidosamente a presente ação trabalhista veicularia pretensão decorrente de redução ilegal dos salários.

Por fim, registro que o documento da fl. 78, que institui a aplicação de multas por transgressão de normas do clube, além de se tratar de regramento genérico (sem qualquer referência ao autor), não faz alusão a valores de salários (e sequer a percentuais) quando estabelece a possibilidade de aplicação de “multa percentual sobre o salário”.

Nego provimento.

2. Direito de imagem. Natureza da parcela. Pretende o autor a alteração da sentença para que seja reconhecida a natureza salarial do montante de R$ 3.000,00, adimplido mensalmente a partir de janeiro de 2008 a título de direito de imagem, com a consequente integração desse valor aos salários e o pagamento dos reflexos em férias (com 1/3), 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS (com acréscimo de 40%). Afirma que o valor ajustado no contrato de licença do uso de imagem, assinado com o seu empregador em 01.01.2008, representa mais do que o dobro do salário registrado na CTPS (R$ 1.460,70). Acrescenta não haver prova nos autos de as reclamadas terem explorado sua imagem no ano de 2008. Alega ter recebido, no ano 2007, salário superior a R$ 1.460,70, embora inexistente contrato de imagem ou registro da CTPS no período. Sustenta que o pagamento de salário mediante contrato de imagem é uma maneira de fraudar o contrato de trabalho, prejudicando direitos assegurados por normas federais de ordem pública. Colaciona jurisprudência em apoio à sua tese.

Razão não lhe assiste.

O Juízo de origem diferenciou, inicialmente, direito de imagem e direito de arena, referindo ser o primeiro de natureza civil, desvinculado do contrato de trabalho, não possuindo, portanto, natureza remuneratória, salvo se expressamente assim ajustado pelas partes. Com base na prova documental produzida, firmou entendimento no sentido de que o “contrato de licença de uso de imagem, voz, nome e apelido”, realizado entre a Associação Amigos do Desporto - AAD (primeira reclamada) e a pessoa jurídica Fernando Funes & Cia. Ltda., não tem vinculação com o contrato de trabalho do autor, não integrando a sua remuneração, nem configura burla à legislação trabalhista, pois não trata de contraprestação pelo trabalho prestado, mas sim imperativo de ordem constitucional.

De fato, o direito de arena não se confunde com o direito de imagem, este com proteção garantida pela Constituição Federal, artigo 5º, incisos V, X, XXVIII, alínea “a”.

Em relação ao direito de arena, do qual decorre a participação dos atletas nos lucros obtidos com a fixação, transmissão ou retransmissão de espetáculo esportivo público, os beneficiários da vantagem são todos os jogadores, inclusive os reservas, que permanecem no banco, prontos e no aguardo para participar do espetáculo a qualquer momento. É previsto em legislação específica, no caso o artigo 100 da Lei nº 5.988/73, posteriormente revogado pelos artigos 24 da Lei nº 8.672/93 ("Lei Zico") e 42 da Lei nº 9.615/98 ("Lei Pelé"), que estabelece o mínimo de 20% do preço total da autorização a ser distribuído, em partes iguais, entre os atletas participantes do espetáculo esportivo. Caracteriza-se como parcela salarial, na medida em que se reveste da natureza de retribuição pela participação do atleta no evento esportivo, ou seja, é...

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