Acordão nº 0126900-69.2008.5.04.0403 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Enero de 2011

Data27 Janeiro 2011
Número do processo0126900-69.2008.5.04.0403 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente RSN METAIS LTDA. e recorridos SÉRGIO ANTÔNIO GREGOLIN E OFICINA DO AÇO LTDA..

Inconformada com a sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Max Carrion Brueckner às fls. 907-914v., complementada à fl. 924, que julga parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 929-946. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada, diferenças de adicional de insalubridade, indenização de dano material, reparação de danos morais e honorários de assistência judiciária.

Sobem os autos com contra-razões (fls. 963-979).

Processo não-submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

Em razão da Resolução Administrativa nº 10/2010 deste Tribunal, os autos vieram conclusos a esta Magistrada, convocada para atuar na cadeira da Desembargadora Cleusa Regina Halfen.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 916 e 929) e a representação, regular (fl. 241). As custas processuais estão recolhidas (fl. 958), e o depósito recursal, efetuado (fl. 959). Portanto, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1. INTERVALOS INTRAJORNADA

A sentença condena a reclamada ao pagamento do tempo faltante para completar o intervalo de uma hora, no período de setembro de 2003 a 20.06.2006, acrescido do adicional de 50%, com reflexos. A reclamada investe contra a decisão, alegando que o intervalo para repouso e alimentação de 45 minutos, quando a empresa dispõe de refeitório ou local destinado a refeições de seus empregados (como é o seu caso) está previsto em norma coletiva. Diz que a hipótese está prevista no parágrafo 3º do art. 71 da CLT. Afirma, em síntese, que celebrou com os seus trabalhadores (assistidos pelo seu sindicato) acordo coletivo no qual pactuaram a redução do intervalo, conforme o previsto no art. 611 e seguintes c/c os arts. 59, § 2º, e 71 da CLT, bem como no inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal.

É incontroverso nos autos que o reclamante usufruía 45 minutos de intervalo intrajornada durante o período a que se refere a condenação. A concessão do intervalo previsto no art. 71, caput e § 1º, da CLT constitui norma de ordem pública, que só pode ser suprimida ou reduzida por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, depois de a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho verificar o atendimento integral das exigências concernentes à organização dos refeitórios, como prescrevem o § 3º do art. 71 da CLT e o inc. II do art. 1º da Portaria nº 42/2007 do MTE, circunstância não identificada no caso dos autos.

Nesse sentido, é a Súmula nº 38 deste Tribunal, verbis:

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 71 da CLT.

Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I do TST estabelece que,

INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Lei nº 8923/1994. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). (grifa-se).

Assim, entende-se que faz jus o reclamante ao pagamento do lapso integral do intervalo intrajornada, considerada a irregularidade de sua concessão, pois a norma legal é clara ao dispor que o período de intervalo não concedido será remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, o que compreende a remuneração de uma hora diária, acrescida de 50%, e não somente dos minutos faltantes para completar a hora, de acordo, inclusive, com a interpretação dada pelo TST na OJ supratranscrita. Todavia, sob pena de reformatio in pejus, mantém-se a sentença.

2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A sentença condena a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre os graus máximo (reconhecido) e médio (adimplido durante o contrato laboral), com base no salário mínimo legal, acrescida de reflexos. Diz estar provado nos autos o correto enquadramento das atividades do autor, conforme cópia do “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - Levantamento de Riscos Ambientais”, mormente considerando que o empregado utilizava os EPIs necessários, todos com CA e aprovados pelo Ministério do Trabalho, e apenas eventualmente fazia a manutenção de máquinas. Nesse sentido, atenta para os itens 4 e 5 da Portaria nº 3.311/89 do MTb e para a Súmula nº 80 do TST. Conseqüentemente, visa também à absolvição do pagamento dos honorários periciais.

O perito médico do trabalho conclui que as atividades exercidas pelo reclamante, ao longo de todo o período contratual, eram insalubres em grau máximo, pelo contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos, quando fazia a lubrificação e limpeza das máquinas, com o uso de graxas e óleos, verbis:

O Autor laborou na Reclamada durante seis anos e cinco meses, exercendo as funções de Operador de Prensa e Encarregado de Produção, junto ao setor de Produção.

Durante toda contratualidade do Reclamante com a Reclamada, ele estava exposto qualitativa e qualificativamente, a agentes químicos, tais como na manipulação direta de graxa, óleo lubrificante, querosene e percloretileno, ou seja, o mesmo trabalhava habitualmente exposto aos produtos acima relacionados.

A empresa Ré não comprovou o fornecimento ao trabalhador de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) adequados, para neutralizar ou elidir tais riscos, como luvas nitrílicas e cremes protetores para as mãos.

Concluímos, portanto, pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) (fl. 844, grifo original).

A reclamada impugna o laudo médico no tocante à conclusão sobre a insalubridade em grau máximo (item 3, fls. 888-892), mas não logra infirmá-la, o que lhe competia, à luz do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC). É o que se depreende dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas no feito.

Com efeito, Genuíno Zanchet, primeira testemunha indicada pelo reclamante, diz:

[...]; que não recebeu creme de proteção para as mãos; [...]; que [...] o reclamante era o encarregado do setor; [...]; que muitas vezes tinha luvas, mas muitas vezes não tinha; que o reclamante fazia manutenção das máquinas; que não havia outras pessoas que faziam esta tarefa; [...] (fl...

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