Acordão nº 0000099-36.2010.5.04.0372 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Ghisleni Filho
Data da Resolução 1 de Febrero de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000099-36.2010.5.04.0372 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrente ALCEU JOÃO BARBOZA MOREIRA e recorrida DAIBY S.A.

Inconformado com a sentença das fls. 246/251, proferida pelo Juiz do Trabalho Renato Walmor Medina Guedes, de improcedência da ação ajuizada em face de contrato de trabalho relativo ao período de 19/10/2006 a 16/9/2009, recorre o reclamante. Pretende a reforma do decidido quanto a declaração de regularidade de sua despedida, danos morais e períodos de atestados médicos não pagos. Alega ter sido cerceado em sua defesa.

Com contrarrazões da reclamada às fls. 263/268, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO:

O recurso é tempestivo, fls. 244-v. e 254, tem representação regular, fl. 11, recolhimento de custas dispensado, fl. 250-v. e depósito recursal inexigível. Merece, pois, ser conhecido.

MÉRITO:

Inverte-se a análise dos tópicos recursais em razão da prejudicialidade da matéria.

CERCEAMENTO DE DEFESA.

O reclamante afirma ter sofrido cerceamento de defesa, pois suas três testemunhas não foram ouvidas pelo juízo da origem por considerar caracterizada troca de favores, já que todas têm reclamatória trabalhista contra a reclamada e uma servirá como testemunha da outra. O recorrente sustenta não ter prestado depoimento a favor das testemunhas em seus respectivos processos, os quais têm causa de pedir diversa da sua. Aponta afronta à Súmula 357 do TST.

Tem razão o reclamante em sua inconformidade. A posição jurisprudencial dominante em relação à matéria é a de que a testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, nos termos da Súmula 357 do TST, a qual se adota.

Contudo, no caso presente, tem-se que a prova testemunhal não é decisiva na solução da lide, na qual o autor defende que a reclamada agiu com abuso de direito ao despedi-lo quando estava com sua saúde debilitada, e requer a declaração da nulidade da despedida, determinando-se sua reintegração, além de indenização por danos morais decorrentes do desligamento arbitrário e o pagamento de quinze dias de atestado médico.

Constata-se que o afastamento do reclamante por motivo de saúde, com a concessão de auxílio-doença, está documentado nos autos, fls. 52/57, e foi realizada perícia médica por determinação judicial, fls. 202/207.

O cerne da questão debatida situa-se nas circunstâncias em que se deu a despedida e na eventual estabilidade no emprego devida ao reclamante, fatos que independem do conteúdo da prova testemunhal que deixou de ser produzida.

Assim, ante os limites da controvérsia, embora equivocado o procedimento do juízo da origem ao indeferir a oitiva das testemunhas, por entender caracterizada a troca de favores, não se constata tenha havido prejuízo ao reclamante na defesa do direito postulado.

Afasta-se.

NULIDADE DA DESPEDIDA.

A sentença julgou improcedente a pretensão do autor de declaração de nulidade da despedida e de reintegração ao emprego. Considerou que à data da despedida não estava pendente condição suspensiva ou interruptiva do contrato de trabalho, existindo coerência entre a aptidão atestada pelo exame demissional e o resultado das perícias realizadas pelo órgão previdenciário, sem que se tivesse notícia de ação ajuizada, pelo reclamante, contra o INSS, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença. Deduziu ainda que, embora o laudo produzido pelo perito judicial tenha concluído pela incapacidade laborativa do autor, não se lhe pode conferir efeito retroativo, tampouco havendo indícios de que a limitação laboral tenha sido causa da resilição do contrato de trabalho a amparar a alegação de que a despedida foi discriminatória.

O reclamante recorre, buscando a reforma da sentença. Reputa desarrazoada a conclusão do juízo da origem de que a incapacidade laboral afirmada pelo perito judicial não possa ser considerada retroativamente. Afirma que se a perícia fosse realizada logo após a despedida, pior seria seu estado de saúde, em razão de maior proximidade com o acidente sofrido. Alega ter recorrido judicialmente da conclusão do perito do INSS mediante processo em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, estando em vias de ter restabelecido o benefício de auxílio-doença. Defende evidente a prática de ato discriminatório pela reclamada ao despedi-lo em face de seu estado de saúde, em ofensa aos princípios constitucionais.

Examina-se.

O autor foi admitido pela reclamada em 19/10/2006 para exercer a função de “Trab. no calçado” e despedido...

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