Acordão nº 0077500-48.2009.5.04.0372 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Febrero de 2011

Data01 Fevereiro 2011
Número do processo0077500-48.2009.5.04.0372 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrente SAINT-GOBAIN VIDROS S.A. e recorrido JAIRO DE OLIVEIRA BUENO.

Inconformada com a sentença de procedência parcial, proferida às fls. 740/753-verso, pelo Exmo. Juiz Renato Medina Guedes, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 757/774-verso.

Aborda os seguintes itens: adicional de insalubridade em grau máximo - benzopireno; horas extras, contagem minuto a minuto, excesso da carga horária, hora reduzida noturna, intervalos e jornada compensatória; FGTS - repercussões; aviso prévio indenizado - anotação da CTPS e honorários periciais.

Depósito recursal e custas às fls. 775-verso e 776, respectivamente.

O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 781/793.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.

A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em face da existência de “emissões tóxicas de benzopireno”. Sustenta que a partir do momento que o perito informa que o trabalhador estava exposto a um determinado agente “físico”, que pode ser perfeitamente identificado, medido, dimensionado, e avaliado em sua concentração por equipamentos apropriados, “vapores de benzopireno”, “foge completamente ao bom senso e ao norte do razoável a afirmação de que uma avaliação 'QUALITATIVA' dispensaria a constatação, in loco, do agente”. Assevera que, caso realizada a aferição, seria constatado que o agente descrito encontra-se muito abaixo do limite de tolerância previsto na ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists). Afirma que, independente da forma de avaliação ser quantitativa ou qualitativa, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, decorrente de “suposta” exposição ao agente benzopireno, é possível somente nos casos em que existe a certeza da presença do agente no local de trabalho do empregado. Frisa que, no caso, sequer é possível afirmar que o agente apontado como insalubre existe, porquanto sua presença sequer foi identificada no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Refere que não é qualquer processo industrial que resulta na formação de vapores de benzopireno e/ou outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos Diz que não foi considerado pelo perito que todos os gases do processo produtivo são conduzidos para fora, mediante equipamentos próprios, além de serem filtrados antes de qualquer contato com a atmosfera. Sinala que o expert não avaliou o tipo de equipamento utilizado (forno), as condições do ambiente, a capacidade de dispersão dos vapores, o tipo de operação realizada, o tamanho da superfície do molde lubrificado, a temperatura do vidro, entre outros fatores, o que, a seu critério, torna impossível concluir pela existência de vapores de benzopireno em quantidade prejudicial ao empregado. Refere que adota tecnologia de ponta em suas máquinas, especialmente em seu forno de fusão e sistema de moldagem do vidro aquecido, e sempre monitorado por técnicos especializados, inclusive no PPRA, “o ar respirado no interior do parque industrial tem a mesma qualidade do existente no exterior”, não havendo liberação de fumaça, fuligem ou qualquer outra forma de vapor. Alude que, para concluir pela efetiva exposição do empregado ao agente insalubre, haveria necessidade de constatar a presença do agente em um raio de 40 cm do molde aquecido e, além disso, verificar sua concentração, notadamente porque “mínima a quantidade aplicada em cada molde e enorme a capacidade de dispersão do agente (principalmente face ao tamanho e altura do local do trabalho)”. Faz observações acerca da impossibilidade física de inalação/contaminação com benzopireno em um ambiente de trabalho com mais de 8.600m2 de área, com pé direito de aproximadamente 10m de altura, por apenas 400g de óleo desmoldante, utilizado durante todo um turno de trabalho, e que, ao ser aquecido, poderia, em tese, liberar quantidade ínfima de benzopireno, na forma de gás, que subiria de imediato na atmosfera. Enfatiza que o perito registrou comentários genéricos acerca de “concentrações de benzopireno” nos compostos de asfalto natural, de alcatrão de hulha e seus derivados, de betume e de óleos de xisto, encontrados nos processos de fundição de metais, o que em nada se assemelha ao caso em exame, esclarecendo que vidro quente não queima óleo desmoldante nem libera vapores de benzopireno. Demais disso, menciona que a previsão legal acerca do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 13, da NR 15 da Portaria 3214/78, se restringe às atividades em que há manipulação das substâncias consideradas insalubres, não se aplicando ao caso em exame, em que a substância alegada, surgiria, em tese, como subproduto, na forma de gases (vapores), “supostamente existentes”. Assim, requer ser absolvida da condenação e, por consequência, seja afastada a determinação de anotação da condição insalubre na atividade do autor, bem como os reflexos deferidos pela sentença em férias com o terço constitucional, décimos terceiros salário, aviso-prévio e FGTS com indenização compensatória de 40%, nem indiretamente em horas extras, nos termos da Súmula 132 do TST

Ao exame.

A decisão de primeira instância ampara-se na conclusão do laudo pericial técnico das fls. 345/352-verso, complementado às fls. 411/413, o qual, após levantamento das reais condições do trabalho e seu correto enquadramento legal, concluiu pela existência da insalubridade em grau máximo nas atividades do autor, em decorrência do processo de fabricação de garrafas de vidro, no qual ocorre a queima incompleta dos desmoldantes, como produtos da combustão dos hidrocarbonetos untados nas formas e moldes, havendo emissões tóxicas de benzopireno. Esclareceu o perito que o benzopireno é um hidrocarboneto aromático policíclico (HAP), um produto mutagênico e altamente cancerígeno, encontrado nos gases resultantes das combustões dos motores, em coquerias, fundições, na têmpera de aços com óleos minerais, no manuseio de alcatrão e piche, se destacando na toxicologia humana penetrando no organismo por inalação e pela epiderme. A atividade com benzopireno, conforme laudo técnico, é avaliada qualitativamente e encontra-se contemplada no Anexo 13 da NR 15, item “Operações Diversas”, “Operações com as seguintes substâncias - Benzopireno”, sendo classificada como insalubre em grau máximo.

Importante registrar que o perito teve presente, para o enquadramento procedido, a área do pavilhão industrial (8.600m2) no qual trabalhava o autor, a altura do pé direito (8 a 10m), bem como o fato de a ventilação ser “geral e diluidora”, com circulação natural do ar através das aberturas e auxiliada com ventiladores axiais, “sem captura dos contaminantes liberados pelo processo no ar ambiente antes de atingir os níveis respiratórios do trabalhador, não tendo sido observados filtros, chaminés ou captores para a exaustão do ar ambiente nos pontos de operação das máquinas “IS” (utilizadas para a produção das garrafas de vidro, operada pelo autor), consignando de forma expressa, que, ainda que possa haver dispersão lateral no momento da queima do produto, tal circunstância não descaracteriza condições insalubres existentes no ambiente de trabalho do autor. Afirmou o perito, a esse respeito, que a legislação aplicável (Anexo 13) não entra no mérito do “raio de dispersão”, salientando que, durante o processo de moldagem do vidro, o autor ficava aproximadamente 40 cm do molde, visto que aplicava o “desmoldante” com “lambaio” e, cerca de dois segundos após, “descia o vidro fundido (saída do molde a 1000º C e da forma a 850-900ºC) provocando a queima incompleta do desmoldante para o ar ambiente, produzindo o benzopireno no ar ambiente”. Refere o expert que examinando as FISPQ's dos desmoldantes utilizados verifica-se que o ACMOS 48-405, é uma suspensão de grafite em óleo mineral, onde consta (a) no item 5 que “perante uma...

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