Acordão nº 0001139-57.2010.5.04.0403 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelFlãvia Lorena Pacheco
Data da Resolução 1 de Febrero de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001139-57.2010.5.04.0403 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente INSTALADORA ELÉTRICA MERCÚRIO LTDA. e recorrido ALBINO DOMINGUES BUENO.

A reclamada interpõe recurso ordinário contra a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz do Trabalho Max Carrion Brueckner, que julgou procedente a ação (fls. 256/258). Alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Busca a reforma da decisão quanto às normas coletivas aplicáveis e as diferenças salariais decorrentes, bem como as diferenças de horas extras e de adicional de periculosidade pelo aumento da base de cálculo, além dos honorários assistenciais (fls. 261/271).

Depósito recursal e custas processuais nas fls. 272 e 273, respectivamente.

Com contrarrazões do reclamante (fls. 277/278), sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. CERCEAMENTO DE DEFESA.

A reclamada alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a prova testemunhal era essencial ao deslinde da controvérsia, pois pretendia provar que o reclamante foi contratado em Sapucaia do Sul e prestou serviços em outras localidades além da região da Serra, bem como que o reclamante não prestou serviços somente na região de Caxias do Sul, o que implicaria a limitação da condenação ao período em que o autor trabalhou na região abrangida pelos instrumentos normativos juntados com a inicial. Assim, postula seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para que sejam ouvidas as testemunhas. Cita jurisprudência. Invoca o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Analisa-se.

No caso dos autos, o reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, alegando que a reclamada não observou os valores constantes das normas coletivas (fl. 03 - item 04), juntando com a petição inicial as Convenções Coletivas de Trabalho oriundas de negociação entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Caxias do Sul e o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Caxias do Sul (fls. 14/124).

Na defesa, a reclamada sustenta indevidas as diferenças salariais, alegando que o reclamante foi admitido em Sapucaia do Sul, prestando serviços em diversas cidades da Região Metropolitana de Porto Alegre, bem como na Região de Caxias do Sul, sendo vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Esteio. Assim, afirma que o...

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