Acordão nº 0029400-85.1999.5.04.0025 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Febrero de 2011

Data03 Fevereiro 2011
Número do processo0029400-85.1999.5.04.0025 (AP)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravantes EDGAR COSTA CANCELA E BCR INFORMÁTICA LTDA. E OUTRO(S) e agravados OS MESMOS.

Inconformados o exequente e as executadas com a decisão (fls. 994/996) que julgou parcialmente procedente a impugnação à decisão homologatória (fl. 1202) dos cálculos de liquidação (fls. 1118/1158 e 1178/1186 da carta de sentença), agravam de petição a este Tribunal, às fls. 1017/1035, o exequente, e às fls. 1007/1009, as executadas.

O agravo de petição do exequente versa sobre as seguintes questões: diferenças salariais por equiparação e reflexos; diferenças salariais decorrentes de reajuste normativo; base de cálculo das diferenças de horas extras; diferenças de multa de 40% sobre os depósitos do contrato; base de cálculo do imposto de renda.

O agravo de petição das executadas, por sua vez, trata dos seguintes pontos: base de cálculo das diferenças salariais decorrentes de reajuste; diferenças salariais decorrentes de redução salarial; base de cálculo das diferenças de horas extras; diferenças de multa de 40% do FGTS sobre os depósitos do contrato; e atualização monetária e juros de mora.

São apresentadas contrarrazões às fls. 1043/1051 pelo exequente, sendo os autos remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - Conhecimento.

Tempestivos os recursos (fls. 1014/1017 e 998/1007) e regulares as representações (984 e 1267), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

II - Mérito

Agravo de petição do exequente.

1. Diferenças salariais por equiparação e reflexos.

A decisão agravada consignou (fl. 994-verso) que os cálculos homologados pela decisão da fl. 1202 da carta de sentença atenderam os ditames definidos no comando sentencial, pois consideraram o salário percebido pelo paradigma durante o período de equiparação reconhecido no título executivo.

O exequente afirma que o cálculo das diferenças salariais por equiparação elaborado à fl. 1182 (da carta de sentença), considerou o salário pago ao paradigma na contratualidade, conforme “demonstrativo dos valores pagos na contratualidade” da fl. 958, quando deveria considerar os demonstrativos das fls. 962/963, decorrentes da equiparação salarial e redução salarial deferidas ao paradigma Marco Aurélio Raymundo no processo nº 01328.022/99-4 (sentença às fls. 917/951 da carta de sentença em apenso).

Sem razão.

O desnível salarial entre o reclamante e o paradigma que levou à condenação das executadas a diferenças por equiparação salarial, fundou-se na remuneração superior do paradigma auferida durante a contratualidade e não na sentença prolatada no processo nº 01328.022/99-4, a qual equiparou o paradigma apontado pelo exequente na inicial (fl. 6, item 12) a outro modelo.

Assim, a sentença exequenda em nenhum momento se baseou, para o reconhecimento das diferenças salariais deferidas, em decisão de processo movido pelo paradigma contra outro empregado paradigma, até porque, a ação do paradigma foi ajuizada em momento posterior (2002) à presente (1999).

Como bem entendeu a decisão agravada a fl. 1176, “não foi objeto do contraditório e excede os limites da lide e do deferimento”.

Na realidade, o que o exequente pretende em execução é a equiparação indireta ou em cadeia com a remuneração que o paradigma auferiu por via judicial em ação própria. Porém, na petição inicial não foi postulada, e tampouco arguida, a equiparação com o paradigma indicado pelo modelo informado pelo autor, sendo, portanto, pretensão que inova a causa de pedir da inicial.

A jurisprudência dominante no TST, que motivou, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010, a alteração da redação do item VI da Súmula nº 6 do TST, preconiza que conquanto decorra de decisão judicial o desnível salarial em relação ao paradigma, em se tratando de equiparação salarial em cadeia, é imprescindível a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT em relação, especialmente, ao real empregado paradigma (paradigma primitivo ou matriz), sob pena de se desvirtuar o princípio da isonomia, inviabilizar o direito de defesa do empregador ou mesmo atentar contra a eficácia da coisa julgada material.

Nesse sentido, cabe invocar precedente do TST, que bem ilustra essa orientação sumulada:

“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 461 DA CLT COM O REAL PARADIGMA. HIPÓTESE DIVERSA DA CONTEMPLADA NO ITEM VI DA SÚMULA N.º 6 DO TST. O pleito ora em debate se refere à equiparação salarial em cadeia, em virtude de desnível salarial decorrente de decisão judicial. Na forma do item VI da Súmula n.º 6 deste Tribunal Superior, 'presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior'. De acordo com o entendimento firmado por esta Subseção, a Súmula n.º 6, VI, do TST, ao considerar irrelevante o fato de que o desnível salarial decorra de decisão judicial, não afasta a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos constantes no art. 461 da CLT em relação a todos os empregados da cadeia equiparatória, especialmente, em relação ao real empregado paradigma, sob pena de se desvirtuar o princípio da isonomia (TST-E-RR-41540-45.2007.5.03.0108, Relator Min. Aloysio...

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