Acordão nº 0065200-69.2009.5.04.0561 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Febrero de 2011

Data10 Fevereiro 2011
Número do processo0065200-69.2009.5.04.0561 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Carazinho, sendo recorrentes IRMÃOS THÖNNIGS LTDA., DELTAMAQ - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. E FRIEDHELM THÖNNIGS e recorridos OS MESMOS E SIDNEI ROQUE SILVEIRA.

Inconformadas com a sentença das fls. 571/586v, da lavra do Exmo. Juiz Ben-Hur Silveira Claus, recorrem ordinariamente a segunda, a primeira e o terceiro reclamados, conforme razões das fls. 601/628, 631/665 e 671/703, respectivamente.

Alegam, em preliminar, nulidade da sentença por “cerceamento de defesa”, bem como por se tratar de julgamento extra e ultra petita. A segunda ré e o terceiro demandado arguem ilegitimidade passiva para a presente ação, e inépcia da petição inicial. Não se resignam relativamente à sua responsabilização solidária pelo acidente sofrido pelo demandante, bem como quanto às indenizações por danos materiais e morais deferidas. Reputam ser o autor litigante de má fé. Também pretendem a reforma do julgado em relação aos honorários assistenciais e periciais, juros, e constituição de hipoteca judiciária.

A parte autora apresenta contrarrazões às fls. 719/726, 727/735 e 736/743.

Custas processuais e depósitos recursais regularmente comprovados às fls. 630, 667 (cópia declarada autêntica pelo procurador; fl. 667-verso) e 705 e 629, 666 e 704.

Às fls. 763/821, a primeira reclamada apresenta manifestação dando conta da existência de fato novo, qual seja, denúncia formalizada junto ao INSS em decorrência de o autor ter retornado às suas atividades laborais, não mais fazendo jus, no seu entender, ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O reclamante, devidamente intimado acerca dos documentos juntados, manifestou-se às fls. 824/826, juntando documentos (fls. 827/835).

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE.

1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.

Os réus arguem a nulidade do processo por “cerceamento de defesa”, tendo em vista o indeferimento dos quesitos complementares formulados à perícia médica e técnica, os quais reputa de resposta indispensável à compreensão da lide.

Analisa-se.

Conforme despacho da fl. 530, o Julgador de Origem indeferiu os quesitos complementares apresentados às fls. 509, 513 e 527/528 (fac-símile; originais nas fls. 554/555), sob o fundamento de que são “desnecessários ao julgamento da causa, uma vez que os peritos engenheiro e médico esgotaram as matérias que lhes competia investigar nos laudos periciais das fls. 297-306 (perícia de segurança do trabalho) e das fls. 480-99 (perícia de saúde ocupacional), tendo os peritos respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes (fls. 305-06 e 486-96)”.

Efetivamente, da análise dos quesitos complementares apresentados às fls. 509, 513 e 527/528 (fax; originais às fls. 554/555), observa-se que tratam de questões já esclarecidas pelos respectivos peritos, nos laudos periciais das fls. 480/499 - com ênfase aos quesitos das fls. 486/496, e das fls. 517/521, com respostas aos quesitos às fls. 518/521.

Assim, tem-se que os quesitos indeferidos afiguravam-se desnecessários ao deslinde do feito, cumprindo ao Julgador a quo o seu indeferimento, uma vez que cabe a ele zelar pela ordem e celeridade do processo (art. 130 do Código de Processo Civil), sem que isso signifique cerceamento ao direito de produção de prova das empresas demandadas.

Rejeita-se a arguição.

2. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.

Os reclamados afirmam que a sentença é ultra petita, pois fixou o valor da condenação em R$ 271.582,82, acima daquele atribuído à causa na inicial (R$ 200.000,00). A primeira e a segunda rés igualmente argumentam que a sentença é extra petita, pois não houve pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das reclamadas na inicial.

Sem razão.

Conforme o item “7.1.1” da inicial, foi postulada a “condenação solidária dos reclamados no pagamento das verbas deferidas” - fl. 08 (grifou-se), de modo que não há falar em sentença extra petita. Também não há vinculação do valor da condenação arbitrado na sentença àquele estipulado à causa pelo autor, que, cabe sinalar, se trata de mera expectativa. O fato de o valor atribuído na sentença ser superior ao indicado na inicial não enseja julgamento ultra petita.

Arguição rejeitada.

MÉRITO.

1. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. Matéria prejudicial.

INÉPCIA DA INICIAL

A segunda demandada argui a inépcia da inicial, tendo em vista que o reclamante “requer o reconhecimento de vínculo de emprego entre ele e a empresa recorrente, no entanto, o mesmo não fundamenta seu pedido, caracterizando inépcia da petição inicial. E mais, na mesma peça almeja o reconhecimento de grupo econômico das reclamadas, ou seja, realiza pedidos impossíveis dentre si.” - fl. 605.

Não tem guarida a inconformidade.

Conforme se observa da inicial, não é postulado o reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré, pois tal vínculo é incontroverso. A responsabilidade solidária dos demandados, que foi postulada na inicial, é fundada no grupo econômico que formam a primeira e segunda rés, sendo a ação dirigida também contra o sócio Friedhelm Thönnigs, em virtude de o acidente ter ocorrido quando o reclamante, em seu horário de trabalho, executava serviço particular a ele, em sua residência.

A inicial descreve, de forma sucinta, os fatos que ensejaram os pedidos, possibilitando a plena defesa dos réus, que foi exercida, sem qualquer prejuízo, não havendo falar, pois, em inépcia.

Nega-se provimento.

2. RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA RECLAMADA E DO TERCEIRO RÉU. Matéria prejudicial.

2.1. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

A segunda e o terceiro réus alegam ser partes ilegítimas para compor a lide. O terceiro demandado, Friedhelm Thönnigs, sinala nunca haver mantido qualquer relação com o autor, e que, seguindo-se a lógica da parte autora, todos os sócios deveriam ser chamados ao processo. A segunda ré também sustenta a inexistência de relação jurídica com o reclamante, e a ausência de qualquer responsabilidade pelo acidente ocorrido, que teve por causa a imprudência do autor.

A inclusão do sócio Friedhelm Thönnigs na lide se deve ao fato de o acidente ter ocorrido quando o autor executava a poda das palmeiras de sua residência, em seu horário de trabalho, situação que o diferencia dos demais sócios, em que pese a relação contratual mantida entre o autor e a primeira ré.

Relativamente à segunda reclamada, observa-se haver sido incluída na lide ante a arguição de formação de grupo econômico com a primeira demandada. Outrossim, sua insurgência quanto à culpa pelo acidente se trata de questão nitidamente atinente ao mérito da causa.

Assim, tem-se que, nos termos da sentença de Origem, “da análise da petição inicial exsurge a conclusão de que os reclamados Friedhelm Thonnigs e Deltamaq Indústria, Comércio e Transportes Ltda. são partes legítimas para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que na petição inicial (fl. 08) é afirmada a sua responsabilidade solidária.” - fl. 572v.

Do exposto, não se verificando, de plano, a ausência de qualquer condição da ação, são rejeitadas as arguições de ilegitimidade passiva da segunda ré e do terceiro reclamado.

3. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS

3.1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE.

Os reclamados não se conformam com as condenações decorrentes do acidente do trabalho sofrido pela parte autora. Sustentam, em síntese, ter ficado comprovada nos autos a culpa concorrente da parte autora pelo acidente, uma vez que praticou um ato inseguro ao optar por não utilizar o cinto de segurança que lhe havia sido fornecido, e que, como membro da CIPA, sabia da importância da sua correta utilização. Referem o laudo realizado por seu assistente técnico, e que dá conta de que o cinto fornecido, se fosse utilizado, funcionaria como limitador de movimentos, evitando que o autor perdesse o equilíbrio. Destacam ser a tarefa que o demandante estava desempenhando, quando ocorreu o acidente (poda de uma palmeira), estranha às suas atividades. Lembram que os pressupostos para a indenização (dano, nexo causal e culpa) devem ser demonstrados pelo autor.

A sentença, após minuciosa análise das provas produzidas durante a instrução, fundamentou a responsabilidade dos recorrentes do seguinte modo (fls. 580/581):

Conforme a conclusão do perito engenheiro do juízo, o acidente do trabalho do reclamante ocorreu por condição insegura de trabalho. A condição insegura de trabalho está caracterizada pelo fato de que o reclamante estava trabalhando em local diverso de seu ambiente de trabalho, fora da área da empresa, na residência do sócio Friedhelm Thonnigs, executando tarefas que não estão previstas na sua função. O reclamante era encarregado da atividade de jardinagem, que executava no solo, com os pés no chão, conforme registra o perito engenheiro, o que está consignado no Relatório de Demonstrações Ambientais juntado à fl. 515, e não em altura.

A prova testemunhal confirma que o reclamante não executava trabalho em altura (...).

A conclusão de que não ocorria trabalho em altura por parte do reclamante e, portanto, que essa atividade não integrava o conteúdo ocupacional da função do reclamante, resulta, também, do fato de que, entre os EPIs fornecidos, não consta qualquer cinto ou acessório do tipo paraquedista, talabarte, trava quedas (fl. 141).

Houve escolha e fornecimento de EPI inadequado para a atividade que seria realizada pelo reclamante (poda de árvore em altura superior a dois metros), pois o cinto de segurança tipo abdominal não é indicado para proteção contra quedas, servindo apenas para limitação de distância.

Em razão do não fornecimento de EPIs hábeis ao trabalho em altura superior a dois metros, houve descumprimento da Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério.

Além disso, não há prova de que o reclamante tenha...

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