Acordão nº 0170700-47.2008.5.04.0404 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Febrero de 2011
Magistrado Responsável | Raul Zoratto Sanvicente |
Data da Resolução | 17 de Febrero de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0170700-47.2008.5.04.0404 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente UNIÃO E BANCO DO BRASIL e recorrido OS MESMOS, ALVIM PEREIRA FLORINDO E VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. (MASSA FALIDA).
Inconformados com a sentença das fls. 848-66, complementada nas fls. 880-1, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Fernanda Probst, a primeira e o segundo reclamado recorrem ordinariamente.
O Banco do Brasil, por meio das razões das fls. 886-96, almeja alterar o julgado nos seguintes aspectos: ilegitimidade passiva; responsabilidade subsidiária; horas extras e intervalos; parcelas rescisórias; FGTS; multa do artigo 467 da CLT; vale-transporte a vale-alimentação, bem como prequestiona os dispositivos invocados, destacadamente a Lei de Licitações.
A União, pelas razões das fls. 913-28, pugna pela declaração de incompetência absoluta desta Justiça Especializada; ilegitimidade passiva; impossibilidade jurídica do pedido; inexistência de responsabilidade subsidiária; parcelas rescisórias; FGTS; multa do artigo 467; vale-alimentação, vale transporte, horas extras, adicional e hora reduzida noturna; honorários de advogado; juros de mora; descontos previdenciários e fiscais; responsabilidade exclusiva, custas e prequestionamento.
Com contrarrazões (fls. 901-4 e 934-7), sobem os autos a este Tribunal.
O Ministério Público do Trabalho emite parecer nas fls. 943-5, opinando pela admissão do recurso da União e por seu parcial provimento.
É o relatório.
ISSO POSTO:
I - RECURSO DA UNIÃO - SEGUNDA RECLAMADA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Sustenta a primeira reclamada - a UNIÃO - que esta Justiça Especializada é incompetente para processar a julgar o presente feito, ao argumento de que, como não há relação de emprego com o autor é manifesta a incompetência para declarar a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, aspecto que só poderia ser declarado pela Justiça Federal, consoante o artigo 109, I, da Constituição Federal.
Sem razão.
A tese da recorrente não prospera, porquanto o referido artigo 109, I, da Constituição Federal ressalva expressamente as causas “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”.
Veja-se que a própria recorrente admite em seu apelo que “Através de licitação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul contratou a primeira reclamada para prestar serviços na mesma.” (fl. 915). A recorrente, portanto, figura no feito como tomadora de serviços, sob regime da CLT, o que atrai a incidência dos incisos I e X do artigo 114 da Constituição Federal.
Rejeita-se a prefacial.
II - RECURSOS ORDINÁRIOS DOS 2º e 3º RECLAMADOS
Exame conjunto da matéria comum.
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Sustenta o terceiro reclamado - Banco do Brasil S. A. - a ilegitimidade de parte. Nesse sentido, advoga que o liame jurídico havido entre eles e a primeira demandada (prestação de serviços de vigilância armada), por força de contrato comercial (no caso do segundo reclamado) e processo licitatório legal (com primeiro e segundo demandados). Argumenta, além disso, que não existe lei ou disposição contratual que o vincule como coobrigado solidário, ou mesmo subsdiário, em relação às responsabilidades trabalhistas da outra demandada. Aduz que eventual manutenção do julgado negará vigência à lei de licitações e ao princípio da legalidade - artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Alega a União, por sua vez, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o contrato celebrado coma primeira reclamada - Vigilância Pedrozo Ltda. previu que todos os ônus ou encargos referentes à execução do contrato ficarão a cargo da contratada. Por outro lado, sustenta que o pedido seria juridicamente impossível em razão da inexistência de vínculo jurídico entre o reclamante e o ente federal. Invoca o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Refere não ser possível ao Poder Judiciário criar obrigações não previstas em lei, sob pena de incorrer em violação dos arts. 2º, 5º, II, 37, caput e 22, I, c/c 48, todos da Constituição Federal.
Sem razão, contudo.
Destaca-se que o reclamante não pleiteia, nem a sentença reconheceu o vínculo de emprego, tanto com a segunda, quanto com o terceiro reclamado, razão pela qual não cabe a argüição de carência de ação. Ademais, restou incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços nas dependências das recorrentes, o que, por si só, permite figurem no pólo passivo do feito, porquanto a legitimidade para a causa diz respeito à simples pertinência subjetiva, derivada da relação factual havida entre as partes.
Tendo o autor indicado a União e o Banco do Brasil como devedores subsidiários da relação jurídica material subjacente, estão legitimados estes entes a responder à ação, sendo que a procedência ou não da pretensão é questão afeta à existência da responsabilidade subsidiária, e no tópico pertinente será decidida. Ademais, os pedidos formulados pelo reclamante não encontram vedação no ordenamento jurídico pátrio, nem mesmo violam algum dispositivo legal ou constitucional, porquanto é pacífica na jurisprudência a existência de responsabilidade subsidiária dos órgãos da Administração Pública e do Banco em casos como o presente.
A responsabilização...
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