Acordão nº 0170700-47.2008.5.04.0404 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelRaul Zoratto Sanvicente
Data da Resolução17 de Febrero de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0170700-47.2008.5.04.0404 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente UNIÃO E BANCO DO BRASIL e recorrido OS MESMOS, ALVIM PEREIRA FLORINDO E VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. (MASSA FALIDA).

Inconformados com a sentença das fls. 848-66, complementada nas fls. 880-1, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Fernanda Probst, a primeira e o segundo reclamado recorrem ordinariamente.

O Banco do Brasil, por meio das razões das fls. 886-96, almeja alterar o julgado nos seguintes aspectos: ilegitimidade passiva; responsabilidade subsidiária; horas extras e intervalos; parcelas rescisórias; FGTS; multa do artigo 467 da CLT; vale-transporte a vale-alimentação, bem como prequestiona os dispositivos invocados, destacadamente a Lei de Licitações.

A União, pelas razões das fls. 913-28, pugna pela declaração de incompetência absoluta desta Justiça Especializada; ilegitimidade passiva; impossibilidade jurídica do pedido; inexistência de responsabilidade subsidiária; parcelas rescisórias; FGTS; multa do artigo 467; vale-alimentação, vale transporte, horas extras, adicional e hora reduzida noturna; honorários de advogado; juros de mora; descontos previdenciários e fiscais; responsabilidade exclusiva, custas e prequestionamento.

Com contrarrazões (fls. 901-4 e 934-7), sobem os autos a este Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho emite parecer nas fls. 943-5, opinando pela admissão do recurso da União e por seu parcial provimento.

É o relatório.

ISSO POSTO:

I - RECURSO DA UNIÃO - SEGUNDA RECLAMADA

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Sustenta a primeira reclamada - a UNIÃO - que esta Justiça Especializada é incompetente para processar a julgar o presente feito, ao argumento de que, como não há relação de emprego com o autor é manifesta a incompetência para declarar a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, aspecto que só poderia ser declarado pela Justiça Federal, consoante o artigo 109, I, da Constituição Federal.

Sem razão.

A tese da recorrente não prospera, porquanto o referido artigo 109, I, da Constituição Federal ressalva expressamente as causas “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”.

Veja-se que a própria recorrente admite em seu apelo que “Através de licitação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul contratou a primeira reclamada para prestar serviços na mesma.” (fl. 915). A recorrente, portanto, figura no feito como tomadora de serviços, sob regime da CLT, o que atrai a incidência dos incisos I e X do artigo 114 da Constituição Federal.

Rejeita-se a prefacial.

II - RECURSOS ORDINÁRIOS DOS 2º e 3º RECLAMADOS

Exame conjunto da matéria comum.

1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Sustenta o terceiro reclamado - Banco do Brasil S. A. - a ilegitimidade de parte. Nesse sentido, advoga que o liame jurídico havido entre eles e a primeira demandada (prestação de serviços de vigilância armada), por força de contrato comercial (no caso do segundo reclamado) e processo licitatório legal (com primeiro e segundo demandados). Argumenta, além disso, que não existe lei ou disposição contratual que o vincule como coobrigado solidário, ou mesmo subsdiário, em relação às responsabilidades trabalhistas da outra demandada. Aduz que eventual manutenção do julgado negará vigência à lei de licitações e ao princípio da legalidade - artigo 5º, II, da Constituição Federal.

Alega a União, por sua vez, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o contrato celebrado coma primeira reclamada - Vigilância Pedrozo Ltda. previu que todos os ônus ou encargos referentes à execução do contrato ficarão a cargo da contratada. Por outro lado, sustenta que o pedido seria juridicamente impossível em razão da inexistência de vínculo jurídico entre o reclamante e o ente federal. Invoca o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Refere não ser possível ao Poder Judiciário criar obrigações não previstas em lei, sob pena de incorrer em violação dos arts. , 5º, II, 37, caput e 22, I, c/c 48, todos da Constituição Federal.

Sem razão, contudo.

Destaca-se que o reclamante não pleiteia, nem a sentença reconheceu o vínculo de emprego, tanto com a segunda, quanto com o terceiro reclamado, razão pela qual não cabe a argüição de carência de ação. Ademais, restou incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços nas dependências das recorrentes, o que, por si só, permite figurem no pólo passivo do feito, porquanto a legitimidade para a causa diz respeito à simples pertinência subjetiva, derivada da relação factual havida entre as partes.

Tendo o autor indicado a União e o Banco do Brasil como devedores subsidiários da relação jurídica material subjacente, estão legitimados estes entes a responder à ação, sendo que a procedência ou não da pretensão é questão afeta à existência da responsabilidade subsidiária, e no tópico pertinente será decidida. Ademais, os pedidos formulados pelo reclamante não encontram vedação no ordenamento jurídico pátrio, nem mesmo violam algum dispositivo legal ou constitucional, porquanto é pacífica na jurisprudência a existência de responsabilidade subsidiária dos órgãos da Administração Pública e do Banco em casos como o presente.

A responsabilização...

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