Acordão nº 0081200-69.2009.5.04.0101 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelHugo Carlos Scheuermann
Data da Resolução17 de Febrero de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0081200-69.2009.5.04.0101 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Luis Carlos Pinto Gastal, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrente BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e recorrido NELSO ANDRÉ MONTEIRO SCHAUN.

A reclamada, inconformada com a sentença de procedência parcial (fls. 382-4 e 391), interpõe recurso ordinário nas fls. 395-406.

A recorrente busca a reforma da decisão recorrida quanto ao adicional de transferência, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, horas decorrentes da contagem reduzida noturna, intervalos intrajornadas, adicional de risco de vida, adicional de assiduidade, honorários advocatícios e honorários periciais.

Com contrarrazões do reclamante nas fls. 412-7, os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O Juízo da origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional de transferência de 25% sobre o salário base, no período de outubro/2003 a 30 de junho de 2005.

Entendeu o Julgador da origem que a reclamada admitiu que a transferência ocorreu por seu interesse, não tendo, porém, comprovado que ela foi definitiva, o que leva à presunção de que ocorreu em caráter provisório.

A reclamada, inconformada, recorre.

Alega a recorrente que o próprio depoimento pessoal do reclamante dá conta que a transferência foi definitiva. Aduz que a transferência ocorreu porque a filial da reclamada em Pelotas não estava mais em atividade. Diz que a alteração do local da prestação de serviços visou garantir ao reclamante seu posto de trabalho, sendo, pois, definitiva, até porque o reclamante alugou imóvel em Porto Alegre, transferindo para a capital seu domicílio.

Ao exame.

Nos termos do art. 469, caput, da CLT, “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio”.

Maurício Godinho Delgado, analisando tal dispositivo na obra intitulada Curso de Direito do Trabalho, de 2002 Ed. LTr, ensina que, não obstante a utilização da expressão “domicílio”, a lei quer se referir à noção de residência, já que este é o dado fático que importa aos objetivos do critério celetista em exame.

A provisoriedade da transferência é requisito essencial para a percepção do respectivo adicional. É o que se depreende do § 3º do art. 469 da CLT, expresso no sentido de que "Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".

A matéria encontra-se consolidada pela jurisprudência pela OJ 133 da SDI-I do TST: “ O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória".

No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi contratado em Pelotas, tendo sido transferido em outubro de 2003 para Porto Alegre e, em meados de 2005 novamente para Pelotas, onde permaneceu até a despedida.

É inegável que a transferência para Porto Alegre, localidade diversa daquela em que foi contratado e que ela perdurou por pouco mais de dois anos, (num contrato que vigeu de 2002 a 2008). Também é induvidoso que se deu de forma provisória, mormente quando daquela localidade foi novamente transferido, desta vez novamente para a cidade de Pelotas. De sinalar, por oportuno, que o fato de o reclamante ter residido em Porto Alegre durante o período em que lá trabalhou é irrelevante na espécie, porque não havia outra alternativa ao empregado, considerando a distância entre Pelotas, onde residia quando foi contratado (fl. 164) e a cidade de Porto Alegre.

De resto, não há prova de que a filial de Pelotas tenha permanecido desativada no período em que o reclamante laborou em Porto Alegre e que este tenha sido o motivo da transferência. A presunção, aliás, é em sentido contrário, uma vez que foi novamente transferido para àquela filial, tendo lá permanecido até a despedida.

Assim e evidenciado o caráter provisório da transferência, pressuposto necessário ao reconhecimento do direito, é devido o pagamento do adicional postulado, sobre o salário, nos exatos termos da lei e tal como deferido na origem.

Nega-se provimento.

2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Juízo da origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubre em grau médio, no período de janeiro de 2006 a 11-09-2007, determinando que o adicional deferido incida sobre o piso salarial normativo.

Para tanto o Julgador “a quo” acolheu as conclusões do perito quanto ao labor em condições insalubres em grau médio naquele período, face a limpeza do prédio, banheiros e vestiários da reclamada. Afirma que não há falar em eventualidade, porque o perito informa que esta atividade era desenvolvida durante duas horas por dia e que não havia o uso de equipamento de proteção adequado, já que a luva fornecida não se prestava a elidir o agente insalubre.

A reclamada, inconformada, recorre.

Alega a recorrente que não havia contato cutâneo habitual com agentes físicos em potencial de risco. Aduz que antes da conclusão acerca da condição insalubre ou não há se mensurar quantitativamente a concentração do agente e o tempo que o trabalhador a ele se expõe, a teor do art. 189 da CLT. Diz que, neste contexto, avaliar-se se há ou não condição insalubre pelo critério qualitativo implica afronta ao dispositivo consolidado em questão. Ressalta que a caracterização de uma atividade como insalubre não é incumbência exclusiva da lei, uma vez que delegada ao Ministério do Trabalho, nos termos do art. 190 da CLT e Súmula 460 do STF. Assim, sustenta que deve necessariamente haver avaliação do limite de tolerância à exposição e o tempo que o trabalhador fica a...

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