Acordão nº 0086000-31.2009.5.04.0202 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Febrero de 2011

Data17 Fevereiro 2011
Número do processo0086000-31.2009.5.04.0202 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente TEREZINHA EVANI DA SILVA e recorridos ADÃO GOMES E NADIR MARIA CRISPIM.

A autora interpõe recurso ordinário às fls. 65-66, inconformada com a sentença proferida pela Exma. Juíza Daniela Elisa Pastório, que rejeitou as pretensões formuladas na inicial, às fls. 57-61.

Assevera a presença dos elementos típicos da relação jurídica de emprego estabelecida com os recorridos, com base no art. 3º da CLT. Invoca a prova oral produzida. Aduz que a eventualidade não restou comprovada.

Apresentadas contrarrazões às fls. 70-76 e 79-82, os autos são encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

A relação de emprego é fato constitutivo do direito do autor, a quem incumbe a prova em caso de negativa pelo réu. Contudo, reconhecendo a prestação de serviços, ainda que negado o vínculo, a este cabe o ônus da prova, porquanto suscitado fato impeditivo do direito invocado, a teor do art. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.

No caso, considerando a posição adotada em defesa pelos réus (fls. 30-44 e 47-49), que admitiram a prestação de serviços, porém de forma autônoma, tem-se a inversão do ônus probatório. E deste encargo se desincumbiram a contento, pois o conjunto da prova oral produzida (fls. 55-55v) revela o trabalho da autora de forma descontínua e eventual.

Nesse sentido, a julgadora de origem bem apreendeu a situação fática emergente dos autos (fls. 59-61):

“A testemunha Vera Regina da Silva, convidada pela autora, que mora nas proximidades da residência da reclamante e cuidava dos dois filhos menores da autora, diz saber, pelo relato da reclamante, que ela trabalhava na residência dos reclamados. Informa também que, pelo relato da reclamante, trabalhou fazendo faxinas para a reclamada Nadir na base de três vezes por semana e depois que passou a trabalhar todos os dias, sendo que as faxinas perduraram por cerca de um ano. Refere que a reclamante fez algumas faxinas para a sobrinha da reclamada, mas não de forma fixa (fl. 55).

A testemunha Leda Lameira de Moraes, convidada pelos réus, diz que a reclamante fez algumas faxinas para ela, num período de cerca de um ano, isso há cerca de 4 anos, ocorrendo na base de uma vez por mês, nas oportunidades em que telefonava para a reclamante e, se ela pudesse, ajustavam dia o horário para ela fazer a faxina. Informa que não...

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