Acordão nº 0071800-50.2009.5.04.0030 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Febrero de 2011

Número do processo0071800-50.2009.5.04.0030 (RO)
Data17 Fevereiro 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. e recorrido LUIS CARLOS PEDRO DA SILVA.

Inconformada com a sentença proferida pela Juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre a reclamada.

Pugna pela reforma da sentença quanto à prescrição total do direito de ação, reconhecimento de doença ocupacional e valor arbitrado para a indenização.

O reclamante apresentou contrarrazões.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

DO ERRO MATERIAL.

De ofício, corrige-se erro material havido na sentença: nas fls. 195 e 195v, onde constou equivocadamente a data de 03-10-2005 passe a constar (por correta, conforme documento juntado na fl. 31): 03-10-2008.

NO MÉRITO.

1. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.

Insiste a reclamada seja declarada a prescrição do direito de ação, invocando a norma contida no artigo 7º, inciso XXIX, da CF. Cita jurisprudência.

O Juízo de origem não acolheu a arguição sob o fundamento de que a lesão ocorreu em 03-10-2008 (fl. 195v) e a presente ação foi ajuizada em 29-06-2009, ou seja, dentro do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC.

No caso trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 29-06-2009, onde o reclamante, sustentando ter trabalhado na reclamada de 1973 a junho/2006, nas funções de cobrador, fiscal e motorista, pretende o reconhecimento de doença ocupacional (perda de audição), por ter ficado exposto ao excesso de ruído.

Para embasar a sua pretensão, o autor juntou exame de audiometria realizado em 03-10-2008 (fls. 31 e 48).

A dúvida a respeito da prescrição aplicável aos acidentes de trabalho surgiu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual, modificando a redação do artigo 114 da CF, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abarcar as ações envolvendo pedido de indenização por acidente de trabalho. Em decorrência disso, passou-se a discutir qual o critério prescricional para tais ações, se o estabelecido na legislação trabalhista (artigo 7º, inciso XXIX, da CF, e artigo 11 da CLT), ou aquele previsto na legislação civil (artigo 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002).

Antes da promulgação da referida norma constitucional, a competência para o julgamento das causas envolvendo indenização por acidente de trabalho era da Justiça Estadual, cujo entendimento era de que a prescrição aplicável é a vintenária, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita, extraída do processo nº 70010851756, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo como Relatora a Exmª. Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, data de julgamento 01-02-2005:

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. As ações de indenização por acidente do trabalho são da competência da justiça comum. Majoritário entendimento jurisprudencial. PRESCRIÇÃO. A prescrição nas ações de indenização por acidente do trabalho, que têm caráter eminentemente pessoal, é vintenária. Inteligência do art. 177 do Código Civil de 1916, lei vigente na data do fato. Manifesta improcedência. Seguimento negado.

A questão que se põe é se a atribuição da competência à Justiça do Trabalho impõe, automaticamente, a observância da prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Entendia este julgador que não porque a superveniência da norma constitucional não poderia vir em prejuízo ao seu destinatário, no caso, o trabalhador.

Contudo, em face da jurisprudência francamente majoritária do TST sobre o tema, revê-se o posicionamento anteriormente adotado.

A alteração constitucional, ao ampliar a competência trabalhista, não promoveu apenas uma redistribuição de atribuições. O constituinte derivado concentrou todas as ações decorrentes de relações de trabalho no Judiciário Trabalhista por entender que sua especialização asseguraria julgamento mais célere e apropriado a tais casos. Se o que motivou a alteração de competência foi a especialização da Justiça do Trabalho, as concepções, valores e princípios inerentes a esta especialização também devem ser considerados para as ações relativas à nova competência.

A alteração, portanto, não é meramente instrumental, mas também envolve aspectos de direito material. Assim, a reparação decorrente dos acidentes de trabalho não pode mais ser considerada civil. Se o sinistro se deu após o advento da EC nº 45/2004, é forçoso reconhecer que sua natureza é trabalhista pois se trata de fato decorrente de uma relação de trabalho. Há uma relação de causa e efeito entre o trabalho e o acidente, o que torna a indenização daí oriunda uma verba de natureza trabalhista - e não civil.

Sendo a reparação trabalhista, a prescrição aplicável é a prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CF. Não incide no caso o disposto no artigo 205 do CC porque esta norma trata de reparações civis. Além disso, o próprio dispositivo prevê uma regra geral, válida apenas quando não houver prazo prescricional menor fixado em lei. No caso das reparações trabalhistas este prazo existe, é menor e está fixado no já referido artigo 7º, inciso XXIX, da CF. Tampouco é aplicável ao caso o artigo 206, inciso V, pois ali a reparação é exclusivamente civil.

Note-se que a Turma Julgadora, em sua composição majoritária, já não adotava o critério do artigo 205, ao passo que reviu seu posicionamento quanto às hipóteses em que é cabível o prazo do artigo 206, inciso V, em face das recentes decisões proferidas pelo TST, passando a adotar os seguintes critérios:

1) Acidentes ocorridos antes de 12-01-1993: prazo prescricional de 20 anos. Prescrição civil (artigo 177 do CC/1916 combinado com o artigo 2028 do CC/2002).

2) Acidentes ocorridos entre 12-01-1993 e 11-01-2003: prazo de três anos, contados a partir da vigência do CC de 2002. Prescrição civil (artigo 206 do CC/2002).

3) Acidentes ocorridos entre 11-01-2003 e a Emenda Constitucional nº 45/2004 (de 31-12-2004): prazo prescricional de três anos. Prescrição civil. (artigo 206 do CC/2002).

4) Acidentes ocorridos após a Emenda Constitucional nº 45/2004: prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CF:

(a) prazo de dois anos, quando rompido o contrato de trabalho.

(b) prazo de cinco anos, quando em curso o contrato de trabalho.

O início da fluência do prazo prescricional é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do dano e possibilidade de aquilatar sua extensão. Esta é a data em que se dá a chamada consolidação da lesão.

Convém salientar que a adoção da prescrição quinquenal trabalhista não afronta as garantias estabelecidas no artigo 5º, incisos V e X, da CF. Estes dispositivos asseguram o direito à indenização quando existe agravo ou há violação à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Ocorre...

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