Acordão nº 0062600-33.2005.5.04.0006 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelCarmen Gonzalez
Data da Resolução17 de Febrero de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0062600-33.2005.5.04.0006 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. juiz substituto da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes VALQUÍRIA PUGLIESE E COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S.A. e recorridos OS MESMOS E LUIZ ANTÔNIO PUGLIESE.

Inconformados com a sentença (fls. 961-82, complementada nas fls. 1000-1) proferida pelo juiz Diogo Souza, que julgou parcialmente procedente a ação, a reclamante Valquíria Pugliese (autora do processo em apenso a estes autos) e a reclamada recorrem ordinariamente.

A reclamante, através das razões das fls. 1011-16, insurge-se contra a sentença, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada e o pagamento das parcelas vindicadas na inicial.

A reclamada, conforme as razões das fls. 1017-34, recorre da sentença, que reconheceu o vínculo de emprego com o reclamante Luiz Antônio Pugliese (autor do processo principal), insurgindo-se contra o valor da remuneração reconhecida, pagamento de rescisórias e adicional de periculosidade. Alega também que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo a quo.

Os reclamantes apresentam contrarrazões nas fls. 1064-78; a reclamada, nas fls. 1083-6.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente - Rejeita a tese deduzida em contrarrazões de não conhecimento do recurso da reclamada

Em suas contrarrazões, os reclamantes alegam que o recurso interposto pela reclamada não deve ser conhecido, pois seria impossível a identificação dos dados na guia de depósito apresentada. Aduzem que, embora no documento de fl. 1040 conste a autenticação mecânica original, não é possível verificar a qual processo refere-se a guia depósito. Por outro lado, ressaltam que, embora o documento de fl. 1041 seja legível, não apresenta qualquer autenticação mecânica.

Sem razão.

Não obstante o documento de fl. 1040 seja uma cópia quase ilegível da guia original (acostada na fl. 1041), é possível identificar o número deste feito. Ademais, conforme referiram os próprios reclamantes, a cópia da guia de depósito (fl. 1040) contém autenticação mecânica original.

Assim, preliminarmente, rejeita-se a arguição de não conhecimento do recurso da reclamada por incabível.

Mérito

Considerações iniciais

Para melhor compreensão da presente lide, impõem-se alguns esclarecimentos iniciais em razão das peculiaridades fáticas e processuais apresentadas.

O reclamante Luiz Antônio Pugliese ajuizou a presente reclamatória trabalhista, buscando o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada - Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A, antiga Esso Brasileira de Petróleo Ltda., no período de 07-01-1997 a 04-09-2003. Sustenta que, objetivando burlar o ordenamento jurídico brasileiro, que proíbe as companhias distribuidoras (BR, Shell, Ipiranga, ESSO, Texaco) de atuar na comercialização direta de combustíveis aos consumidores (venda varejista) - Portaria nº 116 da ANP (Agência Nacional de Petróleo), artigo 12 - referidas empresas distribuidoras fazem uso de subterfúgios jurídicos/formais, tais como: 1) celebrar com comerciantes autônomos contratos de franquias; 2) operar através de empregados mascarados (dealers); 3) constituir empresas autônomas para a operação. Sustenta o autor que, no caso, ele teria operado como dealer da reclamada, através do programa “dealer 2000”, no período de 09-01-1997 a 04-09-2003. Como tal, constituiu uma empresa individual e firmou contrato de locação com a reclamada mas, sob o véu de uma relação comercial, ela dirigia o posto de gasolina, enquanto ele atuava como mero preposto da empresa, exercendo as funções de administrador, porém dentro das diretrizes traçadas pela companhia. Sustenta que o aluguel era pago com o lucro do posto (valor variável), e que ele percebia remuneração fixa, independentemente do resultado financeiro do estabelecimento. Diz presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego (artigos e , da CLT), na medida que o risco do empreendimento econômico era arcado exclusivamente pela ré.

A esposa do reclamante, Valquíria Pugliese, também ajuizou reclamatória trabalhista contra a demandada (autos apensados - proc. nº 00695-2006-006-04-00-0), e, após arrolar os mesmos fatos e impressões consignados na inicial do presente feito, afirma que laborou no mesmo posto em que seu marido atuou como dealer. Sustenta que, assim como seu marido, trabalhou como mera administradora/preposta da reclamada, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 09-01-1997 a 04-09-2003.

A sentença reconheceu a existência de relação jurídica de emprego entre o reclamante Luiz Antônio Pugliese com a reclamada, mas não entre Valquíria Pugliese e a demandada. Com relação ao primeiro, entendeu que, tendo a reclamada admitido a prestação de serviços, cabia-lhe o ônus da prova quanto à real natureza da relação jurídica, não tendo logrado provar outra diversa da de emprego. Nesse sentido, afirmou que os termos do contrato de aluguel firmado entre as partes encobriam verdadeira ingerência da reclamada na administração do negócio, e que o autor, em verdade, atuava como mero administrador em nome da reclamada. Com relação a Valquíria, todavia, entendeu que esta laborou para auxiliar o esposo, por conveniência de ambos e sem ingerência e/ou autorização da reclamada, inclusive recebendo pagamentos por RPA diretamente da pessoa jurídica constituída por seu marido, razão pela qual julgou improcedente sua ação.

Assim esclarecidos os fatos que antecederam a interposição dos presentes recursos, passo à análise dos mesmos, iniciando pelo recurso da reclamada cuja matéria é prejudicial à tese defendida no apelo da reclamante Valquíria.

I. Recurso da reclamada

1. Negativa de prestação jurisdicional - Ausência de fundamentação

A reclamada alega que, nas razões dos embargos de declaração opostos, demonstrou que o julgador a quo deixou de analisar alegações e provas indispensáveis para a solução do litígio. Entende que, ao não acolher as razões dos embargos de declaração, o magistrado de origem desrespeitou o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a fundamentação da sentença atacada está em desacordo com a prova dos autos. Requer a anulação da sentença, com a remessa do feito à origem para que as irregularidades apontadas sejam sanadas.

Sem razão.

Analisando-se a sentença das fls. 961-82, observa-se que o nobre magistrado de origem fundamenta suas conclusões não apenas no laudo contábil, mas também na documentação acostada aos autos, em especial o teor do contrato de locação do posto de combustíveis e seu aditivos.

É garantido à parte o direito de opor embargos de declaração, caso entenda que foi omitido ponto sobre o qual o juiz devia pronunciar-se - art. 535, II, do CPC. Contudo, essa prerrogativa processual não garante a reversão do mérito da decisão, mesmo admitida a possibilidade de efeito modificativo (Súmula nº 278 do TST), principalmente quando as conclusões do julgado são baseadas na valoração do conjunto probatório (laudo, documentos e depoimentos) levada a efeito pelo julgador. No caso, ao julgar os embargos de declaração (fls. 1000-1), o magistrado consignou que ao decidir levou em consideração a totalidade do conjunto probatório, do qual o laudo contábil foi apenas um dos elementos de prova, e que a decisão embargada retratava o convencimento extraído da prova constante dos autos.

A sentença que rejeitou os embargos de declaração da demandada, portanto, atende plenamente o disposto no art. 93, IX, da CF/88. Observe-se que a reavaliação da prova pretendida pela parte que não se conforma com a decisão que lhe é desfavorável não tem nos embargos de declaração o remédio processual adequado. A desconformidade com a valoração da prova deve ser manifestada mediante...

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