Acordão nº 0146000-98.2008.5.04.0018 (RO/REENEC) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelRaul Zoratto Sanvicente
Data da Resolução23 de Febrero de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0146000-98.2008.5.04.0018 (RO/REENEC)

VISTOS e relatados estes autos, oriundos da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, EM REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO, sendo recorrente MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e recorrido WALDIR SANTOS DOS PASSOS.

O reclamado não se conforma com a sentença das fls. 339-341, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. José Frederico Sanches Schulte, que julgou parcialmente procedente a reclamatória ajuizada.

O recorrente apresenta razões nas fls. 344-361.

Com contrarrazões do reclamante nas fls. 365-368, sobem os autos a este Tribunal, inclusive em reexame necessário.

O Ministério Público do Trabalho exara parecer nas fls. 372-375, opinando pelo conhecimento do recurso e pela manutenção da sentença, inclusive em reexame necessário.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - RECURSO VOLUNTÁRIO DO RECLAMADO

1. DIFERENÇAS SALARIAIS

O reclamado, Município de Porto Alegre, não se conforma com o deferimento, ao reclamante, de diferenças salariais. Sustenta que, de acordo com a decisão proferida nos autos do processo 01865.006/89-0, o salário básico do autor deve corresponder ao salário básico do motorista estatutário, e as vantagens temporais (avanços e adicional por tempo de serviço) devem obedecer ao marco da Lei Municipal 7.577/95. Refere que tal decisão transitou em julgado e que, posteriormente, neste Tribunal, houve julgamento acerca de discussão sobre a forma de cálculo dos avanços trienais e adicional por tempo de serviço, quando novamente teria sido determinado que o cálculo dessas vantagens observasse os mandamentos da referida lei municipal. Afirma que desde maio de 1999 o Município paga ao autor os salários e vantagens, na forma determinada pelo Juízo. Tece argumentos para explicar que o Município observou o salário fixado na sentença de liquidação. Argumenta novamente que a decisão judicial determinou que o salário básico do autor, em cada mês, deve ser igual ao salário básico previsto na Tabela de evolução do vencimento básico inicial relativo ao cargo de motorista estatutário, o que diz ter sido adotado. Assevera, ainda, que a pretensão do autor contraria a decisão transitada em julgado, a qual sustenta estar sendo rigorosamente cumprida, já que fixou o salário básico do reclamante adotando a tabela de evolução do vencimento básico inicial relativo ao cargo de motorista estatutário. Por fim, o reclamado sustenta que computa, no cálculo salarial, os adicionais por tempo de serviço e avanços trienais com efeitos pecuniários a partir de 01/10/1994, tudo nos termos da Lei Municipal n. 7.577/95. Requer a improcedência do pedido de formulado à letra “a” da inicial.

Não assiste razão ao reclamado.

O Município insiste em afirmar que, de acordo com a sentença de conhecimento proferida nos autos do processo n. 01865.006/89-0, o salário básico do autor deve ser calculado tomando por base o salário básico do motorista estatutário dos quadros do Município. Todavia, tal discussão inclusive já foi travada entre as partes na fase de execução da sentença proferida nos autos daquele feito, tendo, no julgamento dos embargos à execução opostos pelo ora recorrente, o Juízo competente assim decidido (fl. 130):

“[...]

Dessa forma, e considerando a interpretação do venerando Acórdão, deve ser considerado como parâmetro o motorista do município que foi galgado a condição de celetista , exatamente como propugnado pelo autor, em obediência ao princípio isonômico e aos próprios fundamentos da decisão exeqüenda. No entanto, deve...

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