Acordão nº 0007200-38.2007.5.04.0661 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 24 de Febrero de 2011

Data24 Fevereiro 2011
Número do processo0007200-38.2007.5.04.0661 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrente JOSÉ AURI XAVIER DOS SANTOS e recorrido BELFAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.

Inconformado com a sentença de improcedência proferida pela Juíza Cristiane Bueno Marinho, recorre o reclamante, objetivando o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada no período de 11.02.04 a 11.12.06, na função de vendedor externo

Há contrarrazões.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO.

O recurso é tempestivo (fls. 500 e 502) e a representação da recorrente é regular (fls. 15 e 492). Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO.

Alega, o recorrente, que prestou serviços de vendedor para a reclamada, por conta de um contrato de emprego não reconhecido. Reclama a anotação da CTPS e o retorno dos autos à origem para a análise dos demais pedidos.

Sem razão.

A atividade do empregado - vendedor externo - assemelha-se, em quase tudo, à do representante comercial, porquanto encerra prestação de serviços não eventuais, mediante pagamento, sujeitando o contratado aos interesses do contratante. Oportuna, na sentença atacada, a transcrição de trecho da obra de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena:

"a Lei nº 4.886/65 fixa uma tênue linha divisória - uma zona gris - entre o representante comercial autônomo e aquele que se submete ao vínculo de emprego. Vê-se ali a previsão de que, assim como o contrato de trabalho subordinado, os serviços prestados pelo representante comercial autônomo se caracterizam como não eventuais (art. 1º); a representação pode ser de uma pessoa, atraindo a idéia de pessoalidade (art. 1º); o contrato pode prever a delimitação de zona de atuação (art. 27, letra d) ou condição de exercício exclusivo ou não da representação (art. 27, letra i). A possibilidade de prática de ato que tenha ligação com a execução dos negócios não se constitui característica exclusiva da relação de emprego. Veja-se que o caput do art. 1º insere estas atividades no rol das desenvolvidas pelo representante comercial, o que pode incluir as cobranças e as preparações do ambiente ligado às vendas..." (in Relação de Emprego, Estrutura Legal e Supostos, LTR, 1999)”.

A autonomia, todavia, é elemento que caracteriza com exclusividade a relação de representação comercial, enquanto a subordinação está presente no contrato de emprego. O...

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