Acordão nº 0017115-52.2010.5.04.0000 (AR) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Febrero de 2011

Número do processo0017115-52.2010.5.04.0000 (AR)
Data25 Fevereiro 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, em que é autor FILIPE DE SOUZA PEREIRA e réu WANER CUNHA MACHADO.

Filipe de Souza Pereira ajuíza ação rescisória contra Waner Cunha Machado, com pedido de liminar, objetivando desconstituir o acórdão da 1ª Turma deste Tribunal nos autos do processo de embargos de terceiro nº 0060500-66.2009.5.04.0006 que tramita na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Busca a declaração da nulidade da penhora que recaiu sobre automóvel de sua propriedade (veículo VW/GOL Plus, ano 2001, placas IJW 8089). Diz que adquiriu o bem de Claudiomir Pereira Gonçalves em 30-10-2006, mediante financiamento junto ao Banco BMG, ocasião em que sobre ele não havia qualquer restrição. Refere que, após ter adimplido o saldo devedor, foi surpreendido com a restrição judicial datada de 10-07-2007. Opõe-se ao fundamento contido no acórdão de que ele (terceiro embargante) não fez prova da alegada inexistência de registro de constrição judicial junto ao DETRAN. Fundamenta o pedido no artigo 485, inciso VII, do CPC, argumentando ter obtido documento novo consistente em histórico de restrições emitido pelo DETRAN que comprova a inexistência de qualquer restrição ao tempo da aquisição do veículo. Além disso, alega violação ao artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da CF. Assinala que está sofrendo grave lesão em seu patrimônio, sendo vítima de execução judicial em processo que não tinha qualquer ligação. Refere que adquiriu o veículo de boa-fé, desconhecendo qualquer tipo de impedimento para a sua compra/alienação. Requer seja deferida liminar a fim de levantar a penhora sobre o veículo, bem como a expedição de ofício ao DETRAN, suspendendo a entrega do bem, em face de documento novo. Requer ainda a rescisão do acórdão, nos termos do artigo 485, inciso VII, do CPC, declarando a nulidade da penhora, bem como o levantamento da constrição junto ao DETRAN. Por fim, requer a concessão do benefício da assistência judiciária e a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Entre outros documentos, junta instrumento de procuração (fl. 07), declaração de pobreza (fl. 08) e cópias do processo matriz (petição inicial - fls. 24/27, sentença - fls. 38/39, decisão rescindenda - fl. 47/49).

Os autos foram distribuídos a este Relator (fl. 76) que concedeu ao autor o benefício da assistência judiciária, dispensando-o do depósito prévio, bem como determinou a sua notificação para autenticação dos documentos que acompanham a petição inicial, além da notificação do réu/reclamante para se manifestar sobre o pedido de concessão da liminar.

O autor se manifestou na fl. 79, declarando a autenticidade de todos os documentos, bem como informando o endereço para notificação do réu.

Na fl. 82, o autor requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a concessão da liminar.

Na fl. 85, o autor juntou notificação expedida em 19-07-2010 para que depositasse o veículo em 48 horas.

O Relator, às fls. 87/87-verso, confirmou o indeferimento da liminar, considerando que a situação em exame é controvertida no âmbito do Tribunal e que, no caso, o veículo em questão sequer foi penhorado. Diz que a situação, tal como se encontra, impossibilita a reconsideração do decidido.

Na fl. 92, o autor, dizendo ter peticionado nos autos do processo matriz, arguindo nulidade de falta de penhora e desconsideração da personalidade jurídica, requereu a suspensão do presente feito até o julgamento de tais questões (petição - fls. 93/95).

Na fl. 102, o autor informando ter sido efetivada a penhora do veículo, permanecendo como depositário, requereu fosse apreciado o pedido de suspensão de entrega do bem.

O Relator, à fl. 112, considerando que não houve redirecionamento formal da execução para o sócio que vendeu o bem em questão, entendeu que, formalizada a penhora, a solução mais razoável seria manter o bem na posse do depositário, até a manifestação da parte contrária.

O réu, embora citado (fl. 120), não se manifestou nos autos. (fl. 121).

O Relator, à fl. 124, manteve a liminar deferida e, face à revelia, determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso II, do CPC.

Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, a Procuradora Denise Maria Schellenberger, em parecer de fls. 127/128, opina pela procedência da ação.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

DEPÓSITO PRÉVIO.

Tendo em vista a declaração de pobreza juntada na fl. 08, ratifica-se a decisão do Relator, à fl. 77, que concedeu ao autor...

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