Acordão nº 0088500-48.2009.5.04.0371 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Marzo de 2011

Número do processo0088500-48.2009.5.04.0371 (RO)
Data02 Março 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Rita Volpato Bischoff da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrente MOULD INDÚSTRIA DE MATRIZES LTDA. e recorrido LUIS CARLOS SILVA DOS SANTOS.

A reclamada interpõe recurso ordinário à sentença das fls. 236-241 e 249, o qual versa sobre o adicional de insalubridade em grau máximo, as horas extras e os reflexos do adicional de insalubridade nas extraordinárias e a base de cálculo destas (razões às fls. 253-263).

Com a contraminuta do autor da fl. 271, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.

O laudo pericial técnico das fls. 182-187 (e esclarecimentos às fls. 229-230), concluiu pela insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelo autor, a partir de 01.6.2005, em virtude do mesmo, como “operador de injetora”, ter feito a partir de então a troca de matrizes no início de cada turno, quando tinha contato com óleos minerais sem proteção adequada, além de, ao final do expediente, limpar o equipamento e passar desmoldante. Nos esclarecimentos da fl. 229, informou a possibilidade de a troca de matrizes ocorrer mais de uma vez por dia. Concluiu o perito que o creme protetor é imprestável ao fim pretendido.

Quanto às atividades desenvolvidas, não tem razão a reclamada em seu recurso. Observa-se não haver registro no laudo de impugnação da ré, no momento da diligência, quanto à realização da atividade informada pelo reclamante, desencadeadora da insalubridade máxima, qual seja, a de efetuar a troca de matrizes, mantendo contato com óleo mineral. Consta à fl. 185 que a reclamada informou que “atualmente” a troca de matrizes é feita por um funcionário exercente do cargo de “trocador de matriz” e não pelo operador. Não se sustenta, assim, e frente à inexistência de prova, a impugnação ao laudo, contida na manifestação da reclamada à fl. 206.

E a tarefa executada - troca de matrizes uma vez por dia, início do turno - não pode ser considerada eventual. Reveste-se, nitidamente, de caráter habitual.

Dito isso, resta a análise do uso do EPI creme protetor, confessadamente recebido e utilizado pelo reclamante (laudo citado e depoimento pessoal, fl. 232). No aspecto, o perito sinalou, fl. 185, não haver a proteção desejada, tendo em vista que tal proteção tende a desaparecer com o manuseio das peças e que haveria a necessidade de o reclamante passar constantemente o creme, o...

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