Acordão nº 0061200-79.2008.5.04.0005 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Marzo de 2011

Número do processo0061200-79.2008.5.04.0005 (RO)
Data03 Março 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente FÁBIO PARIZOTTO, CLARO S.A., ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e recorridos OS MESMOS, CERT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA. - ME E CELTA EMPREENDIMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.'1

Inconformados com a sentença das fls. 608-617/verso, a quarta reclamada, a primeira reclamada e o reclamante recorrem.

A quarta reclamada, Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda., interpõe recurso ordinário às fls. 629-637, relativamente à condenação solidária, nulidade da rescisão contratual e unicidade contratual, horas extras, adicional de periculosidade.

Conforme as razões do recurso ordinário das fls. 642-657, a primeira reclamada, Claro S.A., requer a reforma quanto ao vínculo de emprego, horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional de periculosidade, reembolso das despesas com telefone celular e prêmio.

O reclamante, nos termos do recurso ordinário interposto às fls. 663-669, busca a reforma quanto ao intervalo intrajornada e adicional de insalubridade.

Com contrarrazões às fls. 686-691/verso, pela quarta reclamada, às fls. 692-696, pela primeira reclamada, e às fls. 697-717, pelo reclamante, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

DESERÇÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE

A quarta reclamada, Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda., argui, em contrarrazões, a deserção do recurso do reclamante. Sustenta que o autor não preencheu os requisitos para obtenção da assistência judiciária gratuita, do que decorre a necessidade de pagamento de custas e depósito recursal pelo reclamante.

Analisa-se.

A sentença foi parcialmente procedente, do que decorre a ausência de sucumbência do autor. Destaca-se que no processo do trabalho o empregado demandante somente se considera sucumbente na demanda, em caso de improcedência total desta.

Ademais, não há condenação do autor de qualquer verba, tampouco em custas, não sendo cabível o preparo mencionado pela quarta reclamada.

Rejeita-se a prefacial.

MÉRITO.

VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E UNICIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. Matéria comum aos recursos das primeira e quarta reclamadas.

A quarta reclamada, Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda., não se conforma com sua condenação solidária. Afirma que não faz parte do mesmo grupo econômico. Diz jamais ter fraudado os direitos de um trabalhador. Pretende absolvição da condenação. No caso de manutenção, requer a delimitação pelo período em que o reclamante lhe prestou serviços.

A primeira reclamada, Claro S/A, entende que não há falar em intermediação ilícita de mão-de-obra, com repasse da execução da atividade-fim do empreendimento, tampouco em fraude dos direitos trabalhistas. Argumenta que, consoante os depoimentos, as atividades do reclamante estavam vinculadas à manutenção de energia e do ar condicionado das torres de transmissão, isto é, manutenção básica dos equipamentos, o que não guarda relação com a sua atividade-fim que se destina à construção, operação e manutenção da rede de telefonia. Afirma que, mesmo havendo delegação de atividade-fim, não haveria motivos para declarar-se a nulidade da contratação, haja vista a existência de autorização legal, nos termos do artigo 94, da Lei nº 9.472/97. Ademais, refere que ditas contratações constituem atos juridicamente perfeitos, não tendo o reclamante trazido aos autos qualquer prova ou indício de prova, aptos a demonstrarem a existência de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil, sendo que entendimento em sentido contrário implicaria em afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta que, igualmente, não há nos autos qualquer prova capaz de autorizar o reconhecimento de vínculo de emprego, não estando presentes os requisitos do artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Menciona que restou incontroverso que no período compreendido entre 15.12.2005 a 20.06.2006, o reclamante era empregado das empresas Cert Engenharia e Tecnologia Ltda., Celta Empreendimentos e Telecomunicações Ltda. e Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda.

Analisa-se.

A primeira reclamada é empresa de telefonia móvel, não se dedicando às atividades de manutenção elétrica e de ar condicionado. Os contratos de prestação de serviços juntados às fls. 135-145 e 193-196, têm por objeto a contratação das segunda, terceira e quarta reclamadas para prestar serviços de manutenção elétrica e de ar condicionado à primeira reclamada.

O laudo pericial, às fls. 446-447, embora consigne que o autor tinha a função de Técnico de Telecomunicações dá conta de que o reclamante fazia a manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos da sala de energia com o objetivo de manter a continuidade do fornecimento de energia elétrica.

A única testemunha, trazida pelo reclamante, à fl. 603/verso e 604, disse que: “que o depoente e o reclamante faziam as mesmas tarefas que consistiam na manutenção de energia e do ar condicionado das torres de transmissão; que no período de 2005 a 2007 o depoente trabalhou para a Claro pela Celta Engenharia; que tanto o reclamante quanto o depoente faziam programação de fonte; que encontrava o reclamante no início e no final da jornada (...) que aconteceu em algumas empresas ao serem sucedidas por outra empresa no contrato de prestação de serviços com a Claro despedirem os seus empregados para que estes fossem contratados pela empresa sucedida sendo necessário que o empregado pedisse demissão de uma empresa com a garantia de que estava sendo contratado pela outra empresa; que o depoente trabalho para a Claro apenas na região de Caxias, referindo que Piragibe era o coordenador da central da Claro em Caxias e era ele quem informava aos empregados a sucessão das empresas na prestação de serviços e a consequente troca de empregadores para os trabalhadores; que, embora as prestadoras de serviços se sucedessem na relação com a Claro, as rotinas de trabalho dos trabalhadores permaneciam inalteradas; que as ordens de serviço da Claro continham início e término do serviço; que os trabalhadores não se afastavam da prestação de serviços para a Claro durante o processo de sucessão das prestadoras de serviço; que tanto o reclamante quanto o depoente se reportavam ao Sr. Piragibe e aos dois técnicos, empregados da claro, de nome Julio Soares e Fernando; que tinham identificação da empresa Claro no uniforme e no veículo que utilizavam...

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