Acordão nº 0141600-58.2009.5.04.0001 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelFabiano de Castilhos Bertolucci
Data da Resolução 3 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0141600-58.2009.5.04.0001 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM.ª Juíza Laís Helena Jaeger Nicotti, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente MARIA ROSA HOFFMANN BRUSCH e recorrido WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Inconformada com a sentença das fls. 113/116v., que julgou improcedente a ação, a autora interpõe recurso ordinário (fls. 118/120). Busca a desconfiguração da despedida por justa causa, bem como lhe seja deferida indenização por dano moral.

Com contrarrazões (fls. 124/130), sobem os autos.

É o relatório.

ISTO POSTO:

JUSTA CAUSA

A reclamante sustenta que sempre foi uma boa empregada, sem faltas injustificadas até o momento em que não teve mais condições de trabalhar, pois estava com depressão, não conseguindo mais suportar a forma como vinha sendo tratada pela reclamada. Refere que nem sempre apresentou atestado médico para justificar suas ausências ao trabalho, pois em algumas oportunidades apenas dispunha de um boletim de atendimento, o qual não era aceito pela empresa. Alega que a prova testemunhal foi clara no sentido de que o ambiente de trabalho não era bom. Menciona que não faltou ao trabalho por desídia, mas por não ter mais condições de permanecer em seu ambiente de trabalho. Pede seja desconfigurada a justa causa, sendo reconhecida sua despedida imotivada.

A reclamada, em sua defesa, diz que a autora foi dispensada em razão da desídia no desempenho de suas funções, na forma do artigo 482, e, da CLT. Afirma ter aplicado as penas de advertência e suspensão à reclamante, por mais de uma vez, em razão das faltas injustificadas, e que, em face da reincidência, não lhe restou opção senão proceder à rescisão contratual por justa causa.

A prova há de ser robusta - como refere em uníssono a doutrina trabalhista - para que se tenha por comprovada a justa causa, sendo do empregador o ônus da prova de sua ocorrência. A respeito, o magistério de Evaristo de Moraes Filho:

“Perante a legislação brasileira, o normal, o geral, o comum é a permanência no emprego, a sua continuidade, que se presume sempre válida e eficaz até que aconteça um motivo bastante e justo que a impeça. Só nestas condições, deixará o empregado de receber indenização. Quem interromper, sob a alegação de que existe uma causa legítima, deve prová-la devidamente. Entre nós não será nunca lícito a ninguém colocar em dúvida a questão do ônus da prova da justa causa na rescisão do contrato de trabalho. Não se trata, perante a lei nacional, de um simples caso de abuso de direito; muito ao contrário. A dispensa do empregado, ainda que não estável, só é justa e lícita quando baseada em motivo legítimo, expressamente consignado em lei.” (in A Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho, 2ª ed.,Ed. Forense, Rio de...

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