Acordão nº 0108200-10.2009.5.04.0371 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Marzo de 2011

Número do processo0108200-10.2009.5.04.0371 (RO)
Data03 Março 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrentes ARLETE MASIERO E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e recorridos OS MESMOS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

As partes recorrem da sentença proferida pelo Juiz Horismar Carvalho Dias, que julga a ação improcedente.

A reclamante pugna pela reforma da sentença quanto aos seguinte pontos: promoções por mérito, prequestionamento e custas processuais.

A segunda reclamada, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, adesivamente, busca a sua alteração quanto ao seguinte: incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, prescrição, impossibilidade jurídica do pedido, custeio e recomposição de reservas.

São juntadas as contrarrazões.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES

A reclamante alega em preliminar de contrarrazões o não conhecimento do recurso adesivo da segunda reclamada, por ausência de interesse recursal. Sustenta que o recurso adesivo carece de pressuposto processual de admissibilidade, considerando não ter ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 500 do CPC. Menciona jurisprudência do TST.

Rejeita-se a prefacial, tendo em conta a matéria objeto do recurso adesivo da FUNCEF. Dentre os temas, aborda matérias de caráter prejudicial que foram rejeitados na origem, tais como incompetência desta Justiça Especializada para análise das diferenças de complementação de aposentadoria, ilegitimidade passiva, prescrição e impossibilidade jurídica do pedido. Ainda, relativamente ao custeio e recomposição de reserva, o recurso refere-se a critérios de cálculo da complementação de aposentadoria, sendo passível de análise em recurso adesivo. O objeto do recurso da segunda reclamada não é a improcedência da demanda, o que inviabilizaria seu pleito na forma do art. 500 do CPC. Trata, por outro lado, de efeitos da procedência do pedido em elementos acessórios às diferenças de complementação de aposentadoria.

II - MÉRITO

Inverte-se a ordem de análise dos recursos em face da prejudicialidade da matéria suscitada pela segunda reclamada.

1. RECURSO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A demandada FUNCEF renova a tese de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento da matéria referente à complementação de aposentadoria. Cita o disposto nos arts. 105, I, d, 114, 202, § 2º, da CF; 4º, I, a, da Lei nº 6.435/77 e 68 da LC nº 109/01 e menciona jurisprudência em benefício da sua tese.

O feito não envolve matéria civil ou previdenciária, mas matéria de natureza eminentemente trabalhista, decorrente de uma relação de emprego. Debate-se nos autos o direito a diferenças salariais e a repercussão delas na complementação de aposentadoria. A discussão é conhecida na Turma e deve-se dizer, como já fundamentado em diversas oportunidades anteriores, que o direito vindicado decorre necessariamente da relação de emprego, com o que se tem como plenamente competente esta Justiça para a análise da matéria, nos termos do art. 114 da CF. Ressalte-se, além disso, que o parágrafo 2º do art. 202 da CF não afasta a incidência do antes referido dispositivo constitucional no caso dos autos, pois a determinação de que as normas de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos empregados não modifica o fato de que a controvérsia é oriunda da relação de trabalho.

Nega-se provimento.

ILEGITIMIDADE PASSIVA

A segunda reclamada argui ilegitimidade passiva para responder a demanda. Cita o disposto no arts. 2º, § 2º, da CLT e 21, 31 e 41 do seu Estatuto, referindo possuir personalidade jurídica distinta da Caixa Econômica Federal - CEF.

Conforme já referido no item anterior e relativo à competência, o direito vindicado nos autos decorre diretamente do contrato de trabalho havido entre a primeira reclamada, CEF, e a reclamante. Afora isso, a percepção de complementação de aposentadoria da FUNCEF tem como pressuposto a condição de empregada da CEF, sendo as contribuições previdenciárias realizadas pela empregadora, mediante desconto nos salários e recolhidas à Fundação, afigurando-se esta, de fato, verdadeira extensão departamental da CEF. Assim sendo, não resta dúvidas quanto à legitimidade da recorrente para responder a demanda, com fulcro no § 2º do art. 2º da CLT.

Nega-se provimento.

PRESCRIÇÃO TOTAL

A reclamada requer seja declarada a prescrição total do direito de ação, sob o argumento de que o direito da autora encontra amparo na data da homologação do PCS de 1998, em setembro daquele ano. Invoca as Súmulas nos 275 e 294 do TST e o disposto nos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 269, IV, do CPC e 468 da CLT. Cita jurisprudência.

Conforme consta na sentença (fls. 993-994), não há prescrição relativamente ao pleito de diferenças salariais, pois a lesão aos direitos da reclamante não se consuma em ato único, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. Assim, o Juiz declara prescritos os créditos exigíveis até a data de 17 de dezembro de 2004.

Discute-se, no presente processo, pretensão que, se procedente, tem a força de projetar os efeitos também para o futuro, ensejando diferenciação de complementação de aposentadoria. Logo, não se trata de ato único a ensejar a aplicação das Súmulas nºs 275 e 294 do TST, na forma pretendida pela recorrente. A prescrição não atinge o chamado fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas anteriormente ao prazo prescricional legalmente previsto. Na espécie, as parcelas são de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, fazendo renascer, a cada ofensa, o direito de ação para o lesado buscar a reparação do dano sofrido. Desse modo, adota-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do TST:

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Em decorrência do entendimento da Turma, restam inaplicáveis os dispositivos constitucionais e legais invocados.

Nega-se provimento.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

A FUNCEF sustenta que os pedidos de sua condenação solidária ao recálculo do valor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT