Acordão nº 0131400-50.2009.5.04.0014 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Marzo de 2011

Número do processo0131400-50.2009.5.04.0014 (RO)
Data03 Março 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes DIVERTPLAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E JORGE ANADIR BERNARDES DE OLIVEIRA e recorridos OS MESMOS E VIP MASTTER GESTÃO DE PESSOAS LTDA.

Inconformados com a sentença proferida pela Juíza Sônia Pozzer, que julgou procedente em parte a ação, recorrem a segunda reclamada, Divertplan Comércio e Indústria Ltda., e o reclamante.

O recurso ordinário da reclamada aborda sobre as seguintes questões: adicional de insalubridade e reflexos; e honorários periciais.

Já o recurso adesivo do reclamante versa sobre os tópicos a seguir elencados: nulidade do contrato de intermediação de mão-de-obra havido no período de 11/12/2008 a 31/12/2008, com o conseqüente reconhecimento da existência de relação de emprego una com a segunda reclamada de 11/12/2008 a 31/03/2009; retificação das anotações constantes da CTPS; e causa de extinção do contrato de trabalho (aviso-prévio indenizado e sua integração no tempo de serviço para pagamento das férias, 13º salários proporcionais e FGTS, com acréscimo de 40%).

O reclamante e a primeira reclamada apresentam contra-razões.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO.

Os recursos são tempestivos (fls. 210, 226 e 229) e a representação dos recorrentes é regular (fls. 10, 27 e 32). Foram recolhidas as custas processuais (fl. 213-verso) e efetuado o depósito recursal (fl. 214). Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

PREFACIAL DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA, APRESENTADA PELO RECLAMANTE, EM CONTRA-RAZÕES.

Rechaça-se a prefacial ofertada pelo reclamante, em contra-razões, de não-conhecimento do recurso ordinário da segunda reclamada, relativamente ao tópico em que busca a limitação da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade tão-somente às horas de efetiva exposição ao agente insalubre diagnosticado. Isso porque, ao contrário do que sustenta o reclamante, tal pretensão não é inovatória à lide, estando abrangida pelas alegações esgrimidas na defesa, no sentido de que indevida a verba em questão, em razão de o reclamante não ter mantido contato com agentes insalubres.

Assim, rechaça-se a preliminar em apreço.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS.

A Magistrada a quo condenou a segunda reclamada ao pagamento, observado o período em que figurou como empregadora do reclamante (de 01 de janeiro a 31 de março de 2009), de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários.

Irresignada, recorre a segunda reclamada. Alega que o perito não enquadrou as atividades do reclamante no quadro de atividades insalubres elaborado pelo MTb. Atenta, ainda, para o fato de sempre ter fornecido EPIs ao reclamante. Sucessivamente, requer a limitação da condenação ao período de exposição ao agente insalubre apontado pelo perito.

Acolhe-se o recurso.

O perito, no laudo técnico de fls. 141/144, concluiu que as atividades do reclamante, no desempenho da função de auxiliar de cozinha, foram insalubres em grau médio durante todo o contrato de trabalho, em razão do ingresso, várias vezes ao dia, nas câmaras frias. No laudo complementar, à fl. 162, esclareceu que o uso de jaqueta térmica não é suficiente a elidir os malefícios causados pelo ingresso nas câmeras, salientando que tal equipamento serve apenas para atenuar a exposição agressiva, já que protege apenas o tronco, deixando os demais segmentos do corpo desprotegidos.

Diverge-se das conclusões periciais. É entendimento predominante na Turma que o fornecimento e utilização da japona térmica afasta o agente insalubre em questão por ser o EPI eficaz para elidir a insalubridade decorrente da exposição a frio excessivo, em razão do ingresso em câmara fria. Nesse sentido, a decisão desta 4ª Turma no Processo nº 0108600-15.2007.5.04.0332, publicado em 08.09.2009, deste Relator.

Restando integralmente afastada, portanto, a nocividade do agente periciado, não faz jus o reclamante ao adicional de insalubridade deferido na sentença, relativamente ao período em que a segunda reclamada figurou como sua empregadora, impondo-se dar provimento ao recurso, no aspecto.

Por relevante, salienta-se que o recurso em exame não aproveita à primeira reclamada, que foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade relativamente ao período compreendido entre 11/12/2008 e...

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