Acordão nº 0014700-10.2008.5.04.0019 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelCarmen Gonzalez
Data da Resolução 3 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0014700-10.2008.5.04.0019 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela Exma. juíza substituta da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E PEDRO SEVERINO NUNES SILVA e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença prolatada pela Juíza Julieta Pinheiro Neta (proc. 0014700-10.2008.5.04.0019), que julga parcialmente procedente a ação, as partes recorrem.

Em suas razões de recurso ordinário, a reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, bem como pugna pela reforma do julgado que determinou a admissão do reclamante no cargo de Agente de Serviços Operacionais, com pagamento de salários e demais vantagens, inclusive depósitos de FGTS, desde 07-01-08 até a efetiva formalização do contrato de emprego.

O autor, em suas razões de recurso adesivo, pretende modificar a sentença quanto à indenização por dano moral.

As partes, também recorrem da sentença proferida pelo juiz Raul Zoratto Sanvicente, que julgou procedente a ação cautelar nº 00054-2008-019-04-00-3.

A reclamada, em suas razões de recurso ordinário, argui a incompetência material da Justiça do Trabalho, ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, bem como pugna pela reforma do julgado que determinou a contratação do reclamante e a condenou ao pagamento dos honorários assistenciais.

O reclamante, por sua vez, argui a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, assim como busca a sua reforma no tocante à base de cálculo dos honorários assistenciais.

Com contrarrazões das partes em ambas as ações, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento e distribuídos na forma regimental.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer exarado nos autos da ação cautelar, preconiza pelo provimento do recurso ordinário da reclamada, para que venha a ser reconhecida a competência do juízo cível para processar e julgar o presente feito restando, no caso, prejudicado o exame do recurso ordinário manifestado pelo autor.

Em cumprimento à providência de ordem processual contida na parte dispositiva da sentença proferida à fl. 215, são apensados a estes autos, os da ação cautelar nº 00054-2008-019-04-00-3, para exame conjunto dos recursos.

Em seguida, é determinada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para ciência da decisão proferida nos autos da ação principal, tendo o parquet ratificado a manifestação exarada nos autos da ação cautelar.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I. Recursos das partes - Matéria prejudicial

1. Recurso da reclamada (Reclamatória Trabalhista e Ação Cautelar - Proc. nº 0014700-10.2008.5.04.0019 e Proc. nº 00054-2008-019-04-00-3)

Incompetência em razão da matéria

A reclamada reitera a arguição de incompetência material desta Justiça Especializada. Invoca o disposto no art. 114 da Constituição Federal, bem como defende que no caso em exame, no momento do ajuizamento da presente ação, não existia entre as partes relação jurídica de emprego, o que determina que a matéria discutida seja relacionada ao direito administrativo. Em apoio, transcreve recente conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça relativa à eliminação de candidato do mesmo concurso instaurado em razão do Edital 001/2006. Pugna pela remessa dos autos à Justiça Comum.

Examino.

Nos termos do inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, além do previsto nos demais incisos, “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

No caso, como bem assinalado na sentença da ação cautelar em apenso (fl. 215), “(...) embora não exista, ainda, contrato de trabalho entre as partes, a controvérsia entre elas estabelecida diz com as tratativas para a sua formação, atraindo, assim, a competência da Justiça do Trabalho”.

Logo, mesmo não estando formalizada a relação de emprego entre as partes, considera-se que a etapa de realização de exames médicos do concurso público elaborado pela reclamada, configura fase pré-contratual, encontrando-se a mesma inserida no âmbito da relação de trabalho, cuja competência é desta Justiça Especializada.

Acrescentam-se, como razões de decidir, os fundamentos a seguir, extraídos do acórdão proferido nos autos do proc. nº 0035200-17.2009.5.04.0002-RO, da lavra do des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa, publicado em 21-10-2010:

“1. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

A reclamada renova a tese de incompetência material desta Justiça Especializada. Invocando o art. 114 da Constituição Federal, alega que, por ocasião do ajuizamento da presente demanda, não existia relação de emprego entre os litigantes, o que determina que a matéria discutida seja relacionada ao direito administrativo. Em apoio a sua tese, invoca recente conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer a remessa dos autos à Justiça Comum.

A presente demanda versa sobre pretensão de estabelecimento de relação de emprego. O autor foi aprovado em concurso público realizado para laborar na reclamada, tendo sido eliminado na fase de exames médicos. A intenção do reclamante é justamente anular o ato que obstou a formação do vínculo empregatício.

Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de tal matéria, na forma do art. 114 da CF:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O exame médico é uma das etapas do processo seletivo da recorrente, configurando fase pré-contratual da relação de trabalho. A demanda é, portanto, de competência desta Justiça Especializada.

Por fim, o julgamento do STJ citado pela recorrente não altera o entendimento, na medida em que não vincula este juízo.

Nega-se provimento.”.

2. Recurso do reclamante

Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (Ação Cautelar - Proc. nº 00054-2008-019-04-00-3)

O recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o magistrado de primeiro grau, ainda que provocado por embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre a incidência da verba honorária, mantendo com isso a omissão apontada, violando o art. 5º, XXXV, LV, LIV, o art. 897-A da CLT, bem como o art. 93, IX, da CF. Examino.

No processo trabalhista só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (CLT, art. 794). Isso não ocorre na hipótese dos autos, pois o efeito devolutivo do apelo permite o conhecimento da matéria discutida no primeiro grau de jurisdição, ainda que não tenha sido plenamente esgotada. Sendo assim, como a ação cautelar é dependente do processo principal, estando aquela apensada a este, e considerando-se que na sentença proferida nos...

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