Acordão nº 0089700-24.2009.5.04.0005 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Marzo de 2011

Data03 Março 2011
Número do processo0089700-24.2009.5.04.0005 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes EVERTON SANTOS DA SILVA E ZAMPROGNA NSG TECNOLOGIA DO AÇO S.A. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 511/516v, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem as partes.

O reclamante pretende a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização. Busca, ainda, a reforma da sentença nos seguintes itens: dano moral, adicional de insalubridade e base de cálculo, adicional de periculosidade e reflexos, domingos e feriados e acúmulo de funções (fls. 519/525).

A reclamada recorre do reconhecimento do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Busca ser absolvida do pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, gratificação natalina, férias, participação nos lucros e resultados. Pugna pela autorização dos descontos fiscais e previdenciários (fls. 527/542).

Com contrarrazões da reclamada às fls. 549/552, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. MATÉRIAS COMUNS OU CORRELATAS

JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS

A reclamada sustenta que o autor não trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, argumentando que a alternância de horário de trabalho não é suficiente para caracterizar o sistema de revezamento. Diz que o reclamante trabalhava em horários fixos, alternados de duas em duas semanas. Pretende ser absolvida da condenação em horas extras além da jornada de 6 horas. Insurge-se, ainda, quanto ao pagamento de diferenças de horas extras segundo o critério minuto a minuto, invocando norma coletiva que permite a tolerância de 10 minutos na marcação do cartão ponto. Sustenta a validade do regime compensatório, ainda que em atividade insalubre, porquanto autorizado em norma coletiva, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal. Argumenta que o adicional noturno foi pago corretamente. Diz que foram concedidos intervalos intrajornadas de 1 hora. Busca, ainda, ser absolvida dos reflexos deferidos.

O reclamante insurge-se contra o indeferimento de diferenças de horas extras pelo trabalho em sábados, domingos e feriados, pela contagem minuto a minuto, com reflexos. Argumenta que a prova oral invalida os cartões-ponto juntados pela reclamada. Cita o depoimento da testemunha ouvida, que informou trabalhar aos sábados sem folga compensatória.

a) Turnos ininterruptos de revezamento:

A sentença, reconhecendo a validade dos registros de horários juntados aos autos - que contenham a assinatura do reclamante - condenou à reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, em decorrência do reconhecimento do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos seguintes termos (fl. 513):

Flagrante a insuficiência dos valores adimplidos a remunerar a integralidade do sobrelabor prestado, defiro ao autor o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além de 6 horas diárias e 36 horas semanais, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados . Saliento que a adoção da jornada reduzida decorre do regime de trabalho evidenciando pelos cartões-ponto, que registram alternância entre labor diurno e noturno em freqüência suficiente a atrair a incidência do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, que confere proteção especial aos trabalhadores submetidos aos chamados “turnos ininterruptos de revezamento”. Havendo o autor laborado ora de manhã e ora à noite, em alternâncias sucessivas, afigura-se evidente o prejuízo à sua saúde, bem como ao convívio e quaisquer outras atividades de âmbito social e familiar, circunstâncias especiais que autorizam o tratamento diferenciado previsto na norma constitucional. Tal direito, destinada à preservação da saúde do trabalhador não pode ser afastado por mera disposição em normas coletivas. Havendo o art. 7º, XIV da Constituição garantidos aos trabalhadores “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”, eventual avença no sentido de alterar a carga horária dos empregados sujeitos a tais condições deve constar mediante disposição expressa nos textos normativos, o que não se observa ao exame dos instrumentos das fls. 245 e seguintes. Observe-se, nesse sentido, que não basta à obstar o direito do autor à jornada de seis horas mera previsão quanto compensação de horários, por se tratar de convenção no sentido de que o excesso de trabalho em um dia possa ser compensado pela redução em outro, não alterando o limite à jornada de 06h devidas ao trabalhadores submetidos às condições denominadas “turnos ininterruptos”.

Tem-se que a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento se dá pelo modo como a empresa administra a prestação de trabalho do empregado. Via de regra, estão vinculados tais turnos à atividade industrial de caráter contínuo, cuja produção não é interrompida. De todo modo, o fundamental é que a empresa não possa prescindir da mão de obra e, para tanto, organize a prestação de trabalho em escalas de revezamento, fazendo com que o empregado trabalhe em turnos variados, de acordo com escala. É a estes trabalhadores que a norma constitucional veio proteger, através do estabelecimento de uma jornada especial, de apenas seis horas. O fundamento para esta proteção só pode ser encontrado no incômodo que causa à rotina do trabalhador o cumprimento de horários diferenciados da grande maioria, o que o torna sujeito, inclusive, ao descompasso da sua rotina de trabalho com suas características biológicas e com os hábitos da sociedade em que convive. Sendo esta, a nosso ver, a "mens legis", é forçoso concluir que mesmo que o autor tenha usufruído de folgas aos finais de semana, há configuração dos turnos ininterruptos de revezamento.

Não prospera, portanto, a alegação da recorrente de que a alternância de horários - ainda que ocorresse “de duas em duas semanas” - não é suficiente para caracterizar o sistema de revezamento. Nesse sentido a OJ/SDI-I TST 360:

Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

Incide, pois, à espécie, a norma do artigo 7º, XIV, da Constituição.

Assim, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras na forma determinada pelo Juízo de primeiro grau.

b) Critério minuto a minuto:

A reclamada insurge-se quanto ao pagamento de diferenças de horas extras segundo o critério minuto a minuto, invocando norma coletiva que elastece a tolerância na marcação do cartão ponto.

Correta a sentença ao determinar a observância do “critério definido no art. 58, §1º, da CLT, declarando a nulidade das “normas coletivas no sentido de estabelecer período de tolerância superior, porque não é dado às partes convencionar contra texto expresso de Lei” (fl. 513).

A cláusula normativa invocada pela recorrente (38a da CCT 2008/2009) está assim redigida: “As empresas poderão permitir a marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes do horário previsto para início dos trabalhos e até 10 (dez) minutos após o horário previsto para seu término, sem que essas marcações antecipada e posterior do ponto possam servir de base para alegação de serviço extraordinário” (fl. 376).

Predomina na Turma, em sua composição atual, o entendimento de que, a partir de 19/6/2001, data em que entrou em vigor o § 1º do artigo 58 da CLT, devem ser aplicados os estritos termos dessa norma:

Não serão descontadas nem computadas como jornada...

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