Acordão nº 0069700-28.2008.5.04.0008 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Batista de Matos Danda
Data da Resolução 3 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0069700-28.2008.5.04.0008 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes RUBEM LUTZ, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS, VRG LINHAS AÉREAS S.A. e TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. e recorridos OS MESMOS e S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (MASSA FALIDA) E OUTROS e FUNDAÇÃO RUBEM BERTA.

Da sentença das fls. 1212/1259 e 1386/1387, recorrem ordinariamente o reclamante, a quinta, a sexta, a sétima e a oitava reclamadas a este Regional.

O reclamante, nas razões de fls. 1266/1290, busca a reforma da sentença em relação: à solidariedade entre todas as reclamadas; às horas extras; à compensação orgânica e gratificação; à integração da compensação orgânica e adicional por tempo de serviço; à integração da parte variável da remuneração; ao aumento salarial e multa normativa; às férias dobradas; e ao FGTS.

A sexta reclamada, às fls. 1294/1365, por sua vez, argúi a incompetência em razão da matéria; a ilegitimidade passiva das empresas que compõem o polo passivo; pugna pela inocorrência de sucessão trabalhista; pela ausência de solidariedade; pela exclusão da condenação em: diferenças salariais, saldo de salários, multa CCT, 13º salário, aviso prévio, férias e FGTS; adicional de periculosidade; multa do art. 477 da CLT; horas extras; e multa do art. 467, da CLT.

A sétima reclamada, às fls. 1399/1409, argúi a litispendência e a ilegitimidade passiva e pugna pela inexistência de responsabilidade e pela exclusão da condenação em horas extras/intervalos, adicional de periculosidade e honorários advocatícios.

A quinta e a oitava reclamadas, nas razões de fls. 1419/1536, argúem a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, a inexistência de sucessão e grupo econômico e pedem a exclusão da condenação em adicional de periculosidade, multa dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como em honorários periciais.

Contrarrazões foram apresentadas nas fls. 1565/1580 (reclamante), 1581/1593 (sexta reclamada), 1595/1597 (sétima reclamada), 1603/1605 (quarta reclamada) 1607/1609 (quinta e oitava reclamadas) e 1611/1615 (quinta reclamada), respectivamente.

É o relatório.

ISTO POSTO:

EXAME DO RECURSO:

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E PELA QUINTA, SEXTA, SÉTIMA E OITAVA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM.

SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRABALHISTA.

Busca o recorrente a reforma da sentença requerendo a declaração da configuração e da existência de grupo econômico entre a sexta reclamada e todas as demais rés. Entende que, embora a decisão de primeiro grau reflita todos os princípios que envolvem o Direito do Trabalho, a mesma merece reparos por conta de que, em recente Julgamento, o Egrégio STF entendeu que os artigos da Lei 11.101/2005 não evidenciam nenhum tipo de inconstitucionalidade e que a empresa adquirente da UPV (no caso dos autos a VRG) não poderia responder na qualidade de sucessor, pela ótica trabalhista, posto que inviável tal hipótese em sede de recuperação judicial. Salienta que o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento recente que a aquisição da UPV não induz a sucessão trabalhista, mas tal decisão não tem o condão de alterar a realidade fática entre as rés, especialmente a de que entre todos encontra-se presente a formação de grupo econômico, por consequência, a solidariedade entre todas elas.

Pedem a quinta e a oitava reclamadas a reforma do julgado para que não sejam consideradas como empresas integrantes do mesmo grupo econômico da primeira reclamada. Observam que a Varig Logística foi afetada pelo plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 50 da Lei nº 11.101/2005 e não mais pertence ao grupo econômico da primeira reclamada, sendo que a certidão colacionada aos autos juntamente com os atos constitutivos demonstra a inexistência de quaisquer controles da primeira reclamada sobre a Varig Logística. Afirmam que, consideradas as circunstâncias, a venda da Varig Logística para a empresa Volo do Brasil S. A., em conformidade com os arts. 60, inciso II, 66 e 141, da Lei nº 11.101/2005, foi a melhor alternativa disponível para que a Varig pudesse não somente colocar em dia suas obrigações como manter parte de sua operação e, também, para se evitar a falência da própria Varig Logística, que passou por sérias dificuldades financeiras até a efetiva reestruturação societária e patrimonial. Ressaltam que os títulos eventualmente deferidos são de responsabilidade da 1ª reclamada e, portanto, serão quitados como previsto no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembléia de Credores, não se tratando de grupo econômico entre a VARIG S. A. ou a VRG e as ora recorrentes, não existindo responsabilidade solidária destas por dívidas da primeira reclamada. Invoca jurisprudência e prequestiona artigos da legislação federal e da Constituição da República.

Pleiteia a sexta reclamada a reforma da decisão quanto à existência de grupo econômico e ocorrência de sucessão trabalhista. Alega que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 3934-2, declarou a constitucionalidade dos arts. 60, § único e 141, II, da Lei nº 11.101/2005 e entendeu pela inexistência de sucessão de créditos trabalhistas nos casos de alienações de Unidades Produtivas respaldadas na referida Lei, entendendo que a decisão supracitada possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo-a a todos os demais órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo. Entende impossível, ou pelo menos inviável, o reconhecimento de sucessão de empregadores conforme requerido pelo reclamante, haja vista a existência de entendimento consolidado do STF em sentido contrário ao pretendido. Diz que a Varig Logística S. A. foi alienada pela antiga Varig no início do processo de recuperação judicial à Volo do Brasil S. A., sendo o valor da venda utilizado em prol da própria recuperação da empresa S/A Viação Aérea Riograndense, sendo que tal negócio jurídico foi integralmente baseado no art. 60 da Lei 11.101/2005, sendo certo que, naquela ocasião, a Varig Logística passou a não mais pertencer ao grupo econômico da Viação Aérea Riograndense. Salienta que pelo cotejo dos documentos societários da recorrente com aqueles relativos às demais reclamadas, entre elas não existe qualquer sócio em comum, não havendo que se falar na possibilidade da existência de grupo econômico.

Pretende a sétima demandada seja reformada a decisão para ser excluída da ação, sem qualquer responsabilidade por créditos deferidos aos funcionários da 1ª reclamada. Citando jurisprudência, alega que em decorrência da alienação da unidade produtiva da Varig S. A., a ora recorrente passou a não ter qualquer vínculo jurídico ou econômico com as demais rés, não mais integrando o grupo econômico. Salienta que nunca foi empregadora ou tomadora dos serviços do reclamante, não adquiriu a Unidade Produtiva Varig, não pertence ao grupo econômico das ditas sucedidas e nem das ditas sucessoras, de modo que a sentença afrontou diretamente o art. 265 do Código Civil.

À análise.

Não há controvérsia, inicialmente, que a primeira (S. A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), segunda (RIO SUL LINHAS AÉREAS S. A.), terceira (NORDESTE LINHAS AÉREAS S. A.), quarta (FUNDAÇÃO RUBEM BERTA) e quinta (VARIG LOGÍSTICA S. A.) reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico.

A Fundação Ruben Berta foi instituída pela Varig S. A., para conceder, aos empregados desta e seus dependentes, benefícios sociais bem como outras modalidades de assistência social. A Fundação somente contratou com o reclamante em razão do pacto laboral existente entre este e a empresa instituidora. Os benefícios sociais foram instituídos através de Fundação criada e mantida pelo empregador.

Também a VEM S. A. (Varig Engenharia e Manutenção S. A.) se trata de empresa que pertence ao mesmo grupo econômico das reclamadas acima mencionadas, nos termos do § 2º do art. 2º, da CLT.

De resto, é fato público e notório que a Unidade Produtiva Varig, constituída pelas três primeiras reclamadas: Varig, Rio Sul e Nordeste, foi arrematada através de leilão, na forma da Lei nº 11.101/2005. Já a ata de leilão de fls. 468/470 informa que no dia 20.07.2006 o arrematante Aéreo Transportes Aéreos S. A. alienou “os contratos aos quais o Arrematante será sub-rogado em decorrência de aludida operação após a data da homologação da arrematação”. Não há qualquer exclusão em relação aos contratos alienados, o que leva à convicção de que entre estes contratos sub-rogados se encontram os contratos de trabalho, inclusive o do reclamante, já que a demissão deste ocorreu em agosto de 2006. A prova dos autos também comprova que a empresa arrematante, Aéreo Transportes Aéreos S. A., é formada pela união da quinta e da sétima ré (Varig Logística S. A. e Volo do Brasil S. A.).

Portanto, a prova dos autos demonstra que a empresa formada pela quinta e sétima reclamadas, arrematou a unidade produtiva formada pela primeira, segunda e terceira reclamadas, que pertencem ao mesmo grupo econômico da quarta e sexta demandadas.

No julgamento da ADIN 3934-2, os Srs. Ministros do Excelso STF julgaram a constitucionalidade dos arts. 60, § único, 83, I e IV, “c”, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005 em razão de alegada ofensa aos arts. 1º, III e IV, 6º, 7º, I, e 170 da Constituição Federal, decidindo pela inexistência de inconstitucionalidade dos dispositivos da lei infraconstitucional.

No que diz respeito ao caso em exame, os Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que: a) não há inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas; e b) que a referida Lei nº 11.101/2005 objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. Argumentam, em pretensa síntese, que ausência de sucessão trabalhista na alienação judicial de unidades produtivas traz benefícios, porquanto torna atraente a alienação para os pretensos adquirentes, uma vez que não há o ônus de assumir...

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