Acordão nº 0068700-61.2006.5.04.0202 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Marzo de 2011

Data03 Março 2011
Número do processo0068700-61.2006.5.04.0202 (AP)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo agravante ABASTECEDORA ABM LTDA. e agravado JOSIAS DE PAULO SILVA.

A reclamada investe contra a decisão que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente.

Sem contraminuta sobem os autos para este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

O agravante sustenta a intempestividade da impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente. Diz que, “no mínimo”, em 27/01/2009, o agravado tomou ciência da homologação dos cálculos de liquidação elaborados pelo contador do Juízo, somente vindo a impugná-los em 13/3/2009.

Sem razão.

Na esteira da sentença, tem-se que, nos termos do artigo 884 da CLT, tanto o executado quanto o exequente têm prazo de cinco dias, após a garantia da execução ou penhora de bens, para apresentar embargos ou impugnação, respectivamente. No caso dos autos, a reclamada efetuou o pagamento do débito em 25/02/2009 (fl. 336). O reclamante disso tomou conhecimento em 06/3/2009 (fl. 340), sexta-feira, e opôs impugnação em 13/3/2009, último dia do quinquídio legal. Sendo assim, não há intempestividade a ser declarada.

Nega-se provimento.

ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA ENTREGA DO LAUDO CONTÁBIL

A agravante alega que o processo está eivado de vício, tendo em vista que os cálculos de liquidação foram homologados sem que as partes tivessem sido notificadas para manifestação sobre eles. Assim, pretende a anulação de todos os atos processuais a partir da entrega dos cálculos pelo contador, com a abertura de prazo para a devida impugnação.

Sem razão.

Não há qualquer nulidade a ser declarada. A abertura de prazo para manifestação das partes acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo contador, antes de sua homologação, é faculdade do Juízo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. A reclamada foi intimada da penhora de valores nos termos do despacho da fl. 331, com prazo para apresentação de embargos, optando por realizar o depósito de valores sem apresentá-los.

Nega-se provimento.

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DIFERENÇAS DE FGTS

A agravante diz que o laudo observou os exatos termos da sentença liquidanda para fins dos reflexos apurados, assim como apurou corretamente a...

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