Acordão nº 0068700-61.2006.5.04.0202 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Marzo de 2011
Data | 03 Março 2011 |
Número do processo | 0068700-61.2006.5.04.0202 (AP) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo agravante ABASTECEDORA ABM LTDA. e agravado JOSIAS DE PAULO SILVA.
A reclamada investe contra a decisão que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente.
Sem contraminuta sobem os autos para este Tribunal.
É o relatório.
ISTO POSTO:
INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
O agravante sustenta a intempestividade da impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente. Diz que, “no mínimo”, em 27/01/2009, o agravado tomou ciência da homologação dos cálculos de liquidação elaborados pelo contador do Juízo, somente vindo a impugná-los em 13/3/2009.
Sem razão.
Na esteira da sentença, tem-se que, nos termos do artigo 884 da CLT, tanto o executado quanto o exequente têm prazo de cinco dias, após a garantia da execução ou penhora de bens, para apresentar embargos ou impugnação, respectivamente. No caso dos autos, a reclamada efetuou o pagamento do débito em 25/02/2009 (fl. 336). O reclamante disso tomou conhecimento em 06/3/2009 (fl. 340), sexta-feira, e opôs impugnação em 13/3/2009, último dia do quinquídio legal. Sendo assim, não há intempestividade a ser declarada.
Nega-se provimento.
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA ENTREGA DO LAUDO CONTÁBIL
A agravante alega que o processo está eivado de vício, tendo em vista que os cálculos de liquidação foram homologados sem que as partes tivessem sido notificadas para manifestação sobre eles. Assim, pretende a anulação de todos os atos processuais a partir da entrega dos cálculos pelo contador, com a abertura de prazo para a devida impugnação.
Sem razão.
Não há qualquer nulidade a ser declarada. A abertura de prazo para manifestação das partes acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo contador, antes de sua homologação, é faculdade do Juízo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. A reclamada foi intimada da penhora de valores nos termos do despacho da fl. 331, com prazo para apresentação de embargos, optando por realizar o depósito de valores sem apresentá-los.
Nega-se provimento.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DIFERENÇAS DE FGTS
A agravante diz que o laudo observou os exatos termos da sentença liquidanda para fins dos reflexos apurados, assim como apurou corretamente a...
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