Acordão nº 0045600-67.2009.5.04.0721 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Alfredo Borges Antunes de Miranda
Data da Resolução 3 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0045600-67.2009.5.04.0721 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, sendo recorrente ORLANDO VIEGAS PEREIRA e recorridos SULBRADR COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. e GAÚCHA MOTO CENTER LTDA.

Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Daniela Elisa Pastório que julgou improcedente a ação, recorre o autor. Pugna pelo reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.

Há contrarrazões, onde a reclamada Gaúcha Motor argui pelo não conhecimento do recurso por intempestivo.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE:

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE.

A reclamada Gaúcha Motor em contrarrazões argui pelo não conhecimento do recurso do autor por intempestivo.

As partes foram notificadas da prolação da sentença por via do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 07-06-2010 (segunda-feira), conforme se vê da certidão de fl. 177.

Nesse contexto incide o disposto no artigo 2º do Provimento nº 003, de 01-08-2008, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico.

Assim, o prazo recursal iniciou em 09-06-2010 e terminou em 16-06-2010, por consequência, o reclamante interpôs tempestivamente o seu apelo, como se percebe do comprovante expedido pela Empresa Brasileira de correios e Telégrafos à fl. 181 v.

Rejeita-se, pois, a prefacial de não conhecimento do recurso por intempestivo suscitada em contrarrazões pela reclamada Gaúcha Motor.

NO MÉRITO.

Pugna o autor pelo reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas, alegando ter prestado a elas serviços permanentes (não eventuais, de forma exclusiva e subordinada). Assevera que tinha a atividade de vender motos fornecidas pelas reclamadas, cujos veículos eram entregues pelas referidas empresas por meio de sua camionete (conforme alega fazer prova mediante as fotografias juntadas com a inicial), bem como observava rígida jornada de trabalhada determinada pelas reclamadas. Destaca ter sempre obedecido às determinações e metas de vendas estipuladas por elas, que constantemente lhe fiscalizavam e cobravam os resultados. Sustenta que a existência da relação de emprego foi mascada de representação autônoma, pois o reclamante só manteve sua empresa em funcionamento por determinação das reclamadas que exigiam a emissão de notas fiscais representativas de comissões recebidas.

A julgadora de origem, considerando a inexistência de subordinação do perante as reclamadas, declarou ter o reclamante trabalhado de forma autônoma na forma prevista na Lei nº 4.886/1965.

Ao contestar, a reclamada Gaúcha Moto Center Ltda. (sucedida pela reclamada Sulbradr Comércio de Motos Ltda.) negou o vínculo empregatício com o autor, alegando que entre ela e o reclamante foi estabelecido uma parceria comercial, cujo contrato restou acertado o fornecimento pela empresa de motocicletas novas que deveriam ser vendidas pelo reclamante em sua oficina, mediante comissão (fl. 61). Assevera que todas as melhorias realizadas na oficina para adequá-la ao comércio de motocicletas foram feitas por conta e a risco do reclamante.

A seu turno, a reclamada Sulbradr também negou a relação subordinada com o autor, afirmando que este atua no comércio de peças para veículos automotores, mantendo com a reclamada uma relação de natureza estritamente comercial, isenta de subordinação, pessoalidade e de percepção de salário. Destacou que o reclamante realizava as atividades normais da loja de sua propriedade, bem como intermediando a venda de motos e em contraprestação recebia comissões. Sustentou que a relação havida com o autor decorreu da representação comercial, na forma regida pela legislação própria (Leis nº 4.886/1965, Lei nº 6.994/1982 e Lei nº 8.420/1992).

Nesse contexto é complexa a situação dos autos, porque é tênue a diferenciação entre o contrato de emprego e o de representação comercial, pois tais relações possuem elementos comuns entre si, como a pessoalidade, habitualidade e a remuneração, a teor do disposto no artigo 3º da CLT e na Lei nº 4.886/1965, esta última com as modificações da...

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