Acordão nº 0040300-79.2006.5.04.0382 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Marzo de 2011
Data | 10 Março 2011 |
Número do processo | 0040300-79.2006.5.04.0382 (RO) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taquara, sendo recorrentes ATÍLIO HERMES DE ANGELI E CALÇADOS AZALÉIA S.A. e recorridos OS MESMOS.
A ré interpõe recurso ordinário nas fls. 676-84 pretendendo a reforma da sentença das fls. 666-71v., prolatada pelo Juiz do Trabalho Jose Luiz Dibe Vescovi, quanto ao intervalo intrajornada, às horas extras, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, às férias e ao FGTS.
O autor recorre nas fls. 688-722, relativamente às férias, às horas extras, à participação nos lucros, à base de cálculo do adicional de insalubridade, ao regime compensatório, aos intervalos, às horas in itinere, aos descontos, ao aviso-prévio proporcional, aos honorários advocatícios e ao imposto de renda.
Há contrarrazões do autor nas fls. 729-34 e da ré nas fls. 737-54.
Conclusos para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA.
1.1 DOS INTERVALOS. DOS TRINTA MINUTOS EXTRAS.
O autor insurge-se contra o deferimento de apenas trinta minutos extras, relativamente aos intervalos, e requer o pagamento de uma hora extra em razão da irregularidade na concessão do período de descanso.
Por sua vez, a ré pretende a exclusão da condenação porque a redução do intervalo intrajornada está autorizada nas normas coletivas da categoria.
Nos termos do artigo 71, caput, e § 3º, da CLT, o intervalo intrajornada do demandante deveria ter sido de uma hora, só podendo ser reduzido mediante ato do Ministro do Trabalho, não comprovando a demandada que isso tenha ocorrido. Outrossim, não podem as normas coletivas limitar o direito legalmente assegurado ao trabalhador, tendo em vista a hierarquia das fontes formais de Direito e o princípio da proteção. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 do TST e a Súmula nº 38 deste Regional.
Por outro lado, é incabível - conforme entendimento desta Turma - o pagamento de uma hora extra, no caso dos autos, em que o intervalo intrajornada foi usufruído, ainda que parcialmente, mesmo que considerada a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST.
No caso, somente é devido como extraordinário o período não usufruído do intervalo, não merecendo reparo a decisão de origem.
Assim, nega-se provimento a ambos os recursos.
1.2 DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DA CONTAGEM MINUTO A MINUTO. DA NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO.
O Juízo entende válido o regime compensatório adotado, previsto nas normas coletivas juntadas aos autos. Julga válidas, ainda, as normas coletivas acerca da desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, mas condena a ré ao pagamento de horas extras com base no laudo do contador que apura a existência de diferenças em favor do autor.
A ré requer a reforma da sentença sob a alegação que inexistem horas extras além da jornada permitida por norma coletiva, válida e eficaz, ao contrário da decisão. Afirma que a cláusula que prevê a desconsideração de minutos antes e depois do horário de trabalho beneficia os empregados, pois, dado o porte da ré, há impossibilidade física de que todos registrem seus horários ao mesmo tempo.
O autor visa à reforma por ser irregular o regime compensatório em atividade insalubre sem a observância do artigo 60 da CLT. Acrescenta que ineficaz a norma coletiva que autoriza a desconsideração de mais de cinco minutos antes e após a jornada, tendo em vista que contraria norma cogente da CLT.
Primeiramente, cumpre destacar que o recurso da ré é no mesmo sentido do que o decidido na origem, de modo a restar sem objeto a insurgência.
De outro lado, prevalece nesta Turma o entendimento de que a transação efetuada entre as categorias profissional e econômica sobre a matéria ora examinada somente é possível em relação ao período anterior à edição da Lei nº 10.243, de 19.JUN.2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT.
No período posterior à edição da supracitada Lei, é obrigatória a observância do critério estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT, porquanto se trata de disposição atinente à saúde do trabalhador, restando inválida a sua flexibilização por meio de negociação coletiva que vise a reduzir o direito legalmente assegurado.
No que diz respeito ao regime de compensação, a ausência de licença prévia prevista pelo artigo 60 da CLT não é obstativa à legalidade do regime, conforme entendimento constante na Súmula nº 7 deste Tribunal e da Súmula nº 349 do TST.
E, portanto, havendo previsão do regime compensatório em norma coletiva, em consonância com a exigência expressa pelo artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, tem-se como regular a adoção de regime de compensação de horário em atividade insalubre. A tese do recurso já foi totalmente superada por jurisprudência massiva dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se provimento parcial ao recurso do autor para determinar que seja observado o critério estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT, na apuração das horas extras, mantidos os demais critérios da sentença.
1.3 DAS FÉRIAS.
O Juízo condena a ré ao pagamento, em razão do irregular fracionamento, de trinta dias de férias para cada um dos seguintes períodos aquisitivos: 2001, 2002, 2003 e 2004, todos acrescidos do terço constitucional, em dobro.
Inconformada, a ré sustenta que o autor recebeu e gozou férias no prazo de concessão estabelecido no artigo 134 da CLT, o que é corroborado pelo laudo contábil. Informa que o fracionamento ou antecipação no gozo das férias não gera direito a novo pagamento, quanto mais ao pagamento em dobro. Acrescenta que não há base legal para o deferimento do acréscimo de um terço.
Recorre o autor especificamente quanto às férias referentes ao período aquisitivo de 2005, já que, com base na...
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