Acordão nº 0071500-51.2009.5.04.0010 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelRaul Zoratto Sanvicente
Data da Resolução10 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0071500-51.2009.5.04.0010 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes JOHNNY ROSA ESCALIER E LUFT - LOGíSTICA, ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA. e recorridos COMpaNHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV E os MESMOS.

O reclamante e a primeira reclamada irresignados com a sentença proferida nas fls. 249-259 e 273-274, pelo Juiz do Trabalho Elson Rodrigues da Silva Junior, recorrem ordinariamente.

O reclamante pretende a reforma da decisão quanto às “horas extras A.C.T.”, dano moral, rescisão contratual, honorários assistenciais (fls. 278-286).

A primeira reclamada requer a reforma na sentença quanto á jornada de trabalho, com horas extras e reflexos, intervalo, adicional noturno e trabalho em domingos e feriados. Pretende ainda a reforma quanto aos descontos e FGTS (fls. 287-307).

Intimadas as partes adversas, o reclamante, a primeira reclamada e a segunda reclamada apresentaram contrarrazões nas fls. 313-317, 324-328 e 318-322, respectivamente.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FGTS. PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEFERIDAS.

Não se conhece do recurso ordinário que não confronta a decisão recorrida e não apresenta as razões da irresignação.

Não se conhece do apelo da primeira reclamada quanto ao FGTS sobre as parcelas remuneratórias deferidas. Inteligência da Súmula n. 422 do TST que se adota nesta esfera recursal.

MÉRITO

I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR

1. COMISSÕES. “HORAS EXTRAS A.C.T.”.

O reclamante postula a reforma da decisão que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de comissões - horas extras ACT (fl. 255). Sustenta que postulou o pagamento de comissões por entregas de bebidas as quais eram pagas a menor sob diversos títulos (adicional produtividade, hora extras ACT). Afirma que requereu a juntada de relatórios na inicial, tendo a reclamada afirmado que ACT é hora extras compensatória e não comissão, sendo prevista em acordo coletivo. Assevera que os recibos demonstram que o recorrente recebia importância sob o título de horas extras ACT a qual correspondia a comissões decorrentes do número de caixas dos produtos AMBEV vendidos/entregues. Aduz que a prova emprestada de fls. 13/14 demonstra que existia controle de entrega que gerava o pagamento de comissões, ainda que a título de horas extras ACT. Requer a reforma da decisão para que, diante da ausência de juntada dos controles de entrega pela reclamada e pela aplicação do princípio da aptidão da prova, seja condenada a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões pagas a título de horas extras ACT e não admitida a compensação das horas extras deferidas com a parcela paga a esse título, porquanto de naturezas diversas (fls. 279-281).

Examina-se.

Na inicial, o reclamante afirmou que recebia comissão pelas entregas dos produtos da marca AMBEV as quais eram pagas sob a rubrica horas extras ACT. Requereu o pagamento das diferenças, a qual atribuiu o valor R$ 250,00 mensais, requerendo a juntada de relatórios entregues diariamente correspondente às entregas efetuadas. Postulou a repercussão dessa verba em FGTS com 40%, 13ºs salários, férias, aviso prévio e RSR e horas extras (fl. 06).

Na contestação (fls. 48-50), a primeira reclamada afirmou que os motoristas saem diariamente com uma relação de entregas expedida pela AMBEV, que não é devolvida à primeira reclamada. No final do dia há uma prestação de contas da quantidade de vasilhames e dos valores recebidos, informações que são lançadas em terminais de consulta e convertidos em pontos os quais são divulgados diariamente aos empregados. Sustentou que os caminhões são carregados com um volume compatível com a jornada legal, considerando o pagamento da “hora extra A.C.T.” como um incentivo ao cumprimento da obrigação de fazer dentro da jornada normal, sendo pago como “hora extras A.C.T.”, com reflexos em férias, 13ºs salários.

O acordo coletivo juntado (fls. 137-138) demonstra a sistemática de apuração da parcela "hora extra A.C.T." a qual se insere na remuneração do trabalhador como parcela variável equiparada à comissão a qual é aferida a partir do número de entregas realizadas, quilômetros rodados, metas cumpridas, frequência e etc. (Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2008-2009 - fl. 137).

A prova testemunhal emprestada (fls. 13-14 e 229-232) confirmou que os atrasos no retorno dos caminhões à reclamada, assim como a falta de alguma entrega ou produto determinavam a perda de pontos os quais compunham a variável.

Resta evidenciado que a parcela variável em natureza salarial aferida pelo volume de entregas realizadas, bem como pelo cumprimento de metas, geração de vales e pela frequência ao trabalho.

Nesse caso, a parcela paga somente pode ser apurada a partir da juntada de...

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