Acordão nº 0020399-68.2010.5.04.0000 (CAUINOM) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Marzo de 2011

Data10 Março 2011
Número do processo0020399-68.2010.5.04.0000 (CAUINOM)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de CAUTELAR INOMINADA, em que é requerente NÁDIA CUNHA PINTO - ME e requerido DEGLEI PALUDO.

Inconformada com a sentença dos embargos à penhora, prolatada pelo Juiz do Trabalho José Renato Stangler (cópia fls. 189-190 e 203) nos autos do Proc. nº 0077800-97.2006.5.04.0571, a executada naquele feito propõe a presente ação cautelar inominada. Busca seja conferido efeito suspensivo ao agravo de petição interposto.

A medida liminar requerida é indeferida, fl. 229.

Citado, o requerido contesta, fls. 236-238, todas em carmim.

Após manifestação da requerente, intitulada de embargos de declaração, fls. 234-235, a decisão liminar é mantida, fl. 278.

Os autos são conclusos para julgamento.

É o relatório.

ISSO POSTO:

Trata-se a presente ação cautelar inominada que visa a conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela requerente nos autos do Proc. n.º 0077800-97.2006.5.04.0571, o qual tem como alegações que a penhora promovida nos autos do Proc. n.º 00842-2006-571-04-00-1 recaiu sobre bem de família, bem como que houve irregularidade na citação promovida naqueles autos. Em síntese, discorre a requerente sobre o histórico de penhora nos autos Proc. n.º 00842-2006-571-04-00-1, inclusive com arrematação do bem, apontando que, caso não seja recebido o agravo com efeito suspensivo, a execução continuará, prejudicando a procedência do recurso. Aponta para os vícios alegados nos embargos à arrematação, para o perigo de demora do provimento ante a possibilidade de liberação de valores e para a verossimilhança daquelas alegações, relativas às nulidades processuais apregoadas.

Examina-se.

Seguem os fundamentos da decisão monocrática, expostos por ocasião do indeferimento da medida em caráter liminar, fl. 229:

(...)

Indefiro, porém, a liminar.

Não há periculum in mora. O efeito suspensivo, ora pretendido, sequer foi requerido ao juízo da execução, como verifico pela cópia da petição de interposição do agravo de petição, fl. 207. Registro que a liminar requerida nas razões do agravo é dirigida somente à instância recursal.

Verifico, ainda, que ao receber o agravo de petição, fl. 219, o juiz assinou prazo para contraminuta e determinou a imediata remessa dos autos a este Tribunal, sem determinar nenhum outro ato executivo.

(...)

Como se percebe, a pretensão de recebimento do agravo de petição com efeito suspensivo não foi direcionada ao juízo da execução, mas apenas a este juízo recursal, fl. 207. Além disso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT