Acordão nº 0074600-22.2009.5.04.0751 (RO/REENEC) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Marzo de 2011

Número do processo0074600-22.2009.5.04.0751 (RO/REENEC)
Data10 Março 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santa Rosa, sendo recorrentes ECT EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E ANTÔNIO ALAOR MIRANDA ROSA e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 806-829, prolatada pelo Juiz do Trabalho Ivanildo Vian, as partes interpõem recurso ordinário.

A reclamada requer, preliminarmente, declaração de que faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, pretendendo o reexame necessário da sentença. Investe, ainda, com relação às indenizações decorrentes de acidente do trabalho, bem como aos honorários advocatícios e periciais, fls. 838-848.

O reclamante busca a reforma da decisão quanto aos seguintes tópicos: aplicação dos índices de reajustes salariais da categoria profissional à pensão mensal, majoração do valor da pensão mensal e da indenização por dano moral, adicional de transferência, ajuda de custo e seus reflexos, horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional por acúmulo de funções, diferenças de vale-refeição, de vale-cesta, de vales-extras e de cestas básicas, diferenças salariais decorrente do plano de cargos e salários e contribuições previdenciárias e fiscais, fls. 850-857.

Com contrarrazões do reclamante, fls. 861-868, e da reclamada, fls. 870-887, os autos são remetidos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

ISSO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

Em preliminar, a reclamada sustenta gozar dos mesmos privilégios outorgados à Fazenda Pública, pretendendo seja dado seguimento ao recurso sem recolhimento das custas processuais e pagamento do depósito recursal. Ainda, entende ser obrigatório o reexame necessário da sentença.

Com efeito, tendo em vista o entendimento expresso na Súmula 45 deste Tribunal, segundo o qual a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - equipara-se à Fazenda Pública quanto às prerrogativas constantes no Decreto-Lei nº 779/69, não é exigível o recolhimento das custas processuais ou o pagamento do depósito recursal, o que, inclusive, já restou decidido na origem, fl. 827.

Pelos mesmos motivos, seria cabível o reexame necessário. No caso dos autos, contudo, o julgador de origem deixou de arbitrar qualquer valor à condenação, ou mesmo de fixar o valor das custas, apenas consignando que destas a reclamada estava dispensada. Tal circunstância, a rigor, deveria ter sido objeto de embargos de declaração, os quais não foram opostos pelas partes. De qualquer sorte, analisando-se as parcelas que compõem a condenação (pensão mensal vitalícia, indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, indenização por danos emergentes, bem como diferenças de horas extras, de vale-refeição, de vale-cesta e de FGTS), não há dúvida de que o valor da condenação é superior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes quando da prolação da sentença.

Assim, frente ao previsto no Decreto-lei 779/69, e o disposto no art. 475, caput e § 2º, do CPC, que se entende compatível com o processo do trabalho, determina-se o reexame necessário da sentença e a consequente reautuação do feito.

II - MÉRITO

A) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - MATÉRIA PREJUDICIAL

Acidente do trabalho. Nexo de causalidade. Do dever de indenizar

A reclamada não se conforma com a sua responsabilização subjetiva pelos problemas de saúde do reclamante, pretendendo ser absolvida das indenizações que lhe foram impostas. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre as lesões diagnosticadas no reclamante e o seu trabalho, alegando que a sentença se embasou em laudo médico vago, inconcluso e sem fundamentação. Afirma que os problemas de saúde do reclamante são de origem degenerativa, sustentando, de outro lado, que sempre agiu com diligência, fornecendo os equipamentos de proteção necessários aos seus empregados, assim como planos de controle de saúde ocupacional, ginástica laboral, engenharia do trabalho, atividades físicas e esportivas. Sustenta, assim, que não há comprovação de culpa da empregadora, cujo ônus pertencia ao reclamante, conforme art. 818 da CLT.

Examina-se.

Vê-se dos autos que o reclamante exerceu a função de carteiro a partir de 30.04.1986, encontrando-se afastado do serviço, em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (Espécie 91) desde 15.04.2006, fl. 38. A CAT, fl. 36, emitida em 12.04.2006, consignou a ocorrência de acidente do trabalho no dia 30.03.2006, referindo, como agente causador, “provável risco ergonômico”. O documento ainda refere “coluna lombar”, como parte do corpo atingida, e menciona, no campo 43 - Descrição da situação geradora do acidente ou doença -, “histórico de lombalgia”. Ante as impugnações constantes da defesa, o juízo de origem determinou a realização de duas perícias, fl. 752, uma por médico, que tinha a finalidade de verificar a existência de redução da capacidade laborativa do reclamante, e outra por perito engenheiro, a fim de verificar o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho executado na reclamada.

Segundo o laudo elaborado pelo perito engenheiro, fls. 781-786, as tarefas do reclamante, como “carteiro/motorista”, eram as seguintes, fls. 781-782:

Ajudava na carga e descarga de caminhão com correspondências e mercadorias em geral; preparava a carga dos caminhões; entregava e coletava os malotes com correspondências nos clientes; realizava venda de tele-sena; buscava terra no mato para o jardim (3 a 4 vezes por ano); coletava mala postal na rodoviária.

Ainda que o perito engenheiro tenha diversas vezes mencionado no corpo do laudo que o nexo causal, ou mesmo a existência de concausa, e a extensão das lesões, sejam matérias de ordem médica, que demandavam conhecimento de especialista, também forneceu informações importantes para o deslinde da controvérsia. Segundo o perito, o reclamante começou a sentir dores na coluna porque movimentava sacos, contendo mercadorias e correspondências, com até 40kg, fl. 782. O perito, ao final do laudo, não se eximiu de emitir parecer conclusivo, assim constando à fl. 786:

Com base nos elementos e fatos expostos, CAT emitida pela reclamada e demais dados citados neste laudo, conclui-se:

O reclamante realizava atividades de levantamento e movimentação de pesos que chegam até a 40kg (carga e descarga de caminhão e entrega de malotes na rodoviária), este perito conclui que existe nexo da atividade realizada pelo reclamante com a doença que o mesmo apresenta. [sic]

O laudo do perito médico, fls. 789-790, apesar de sucinto, esclareceu as questões cruciais da controvérsia. O perito assim descreveu o quadro atual do reclamante, fl. 789:

(...) carteiro por 25 anos, com historia de dor lombar de longa data que se agravou após queda ao solo quando erguia peso, em março/2006, que consultou e realizou exames, sendo diagnosticado “problema de coluna”, tratou com medicação e fisioterapia por 01 ano, evoluindo para cirurgia em março/2007, com colocação de “pino e enxerto ósseo”, e após permanece com uso de medicação e fisioterapia, porem sem melhjora e esta afastado do trabalho todo esteperíodo com benefício do INSS, por acidente de trabalho. [sic]

(...)

Ao exame físico apresenta-se com cicatriz cirúrgica lombar com 18,0 cm; contratura muscular, dor e limitação da mobilidade lombar, com lasegue positivo 45 graus bilateral, diminuição de força e sensibilidade em membros inferiores e acentuado no esquerdo, com diminuição de massa muscular das panturrilhas; diminuição de reflexo aquileu e da dorsi-flexão do halux esquerdo. Marcha claudicante.

Outrossim, em resposta ao quesito formulado pelo reclamante (item 'g', fl. 759), se as sequelas físicas teriam ou não relação com as suas atividades laborais, o perito respondeu afirmativamente, fl. 790.

Portanto, ambos os laudos respaldaram o teor da CAT e a espécie do benefício previdenciário do reclamante, atestando a existência de nexo causal entre os seus problemas de saúde e o trabalho executado na reclamada. A ora recorrente, por sua vez, sequer impugnou as conclusões periciais. A prova oral produzida, fls. 800-801, não confirma a versão da defesa quanto às proteções fornecidas pela empresa aos seus empregados, nem mesmo a alegada ginástica laboral, como bem salientou o juízo de origem, fl. 811, não havendo nenhuma referência nos depoimentos que contrarie o conteúdo dos laudos periciais.

Estão caracterizados, assim, o dano à saúde do reclamante e a relação deste com as atividades que executava a serviço da reclamada.

Quanto à culpa da empregadora, merece destaque o teor do depoimento do preposto da reclamada, fl. 800, o qual afirmou que, embora houvesse um limite de peso para as encomendas, estas nunca eram pesadas em razão da falta de pessoal. Tal assertiva se coaduna com a informação constante do laudo técnico de que o reclamante manuseava cargas de até 40kg. Há culpa presumida da reclamada, denunciada pela simples manutenção de condições de trabalho nocivas à saúde do seu empregado, as quais permitiram o desencadeamento das enfermidades, desatendendo o previsto no art. 157 da CLT. O dever de indenizar, assim, é atribuído à reclamada pela previsão do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, bem como por aquela do art. 186 do Código Civil.

Correta a conclusão do juízo de origem, assim, quanto à existência do nexo de causalidade e a culpa da empregadora, merecendo ser negado provimento ao recurso no tópico.

B) RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE - MATÉRIA COMUM

1. Indenização por dano moral

A reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, alegando, inicialmente, a inexistência de responsabilidade de sua parte por qualquer dano. Diz, também, inexistir prova do dano, requerendo, sucessivamente, a...

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