Acordão nº 0100300-42.2008.5.04.0231 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 16 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelBeatriz Zoratto Sanvicente
Data da Resolução16 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0100300-42.2008.5.04.0231 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrentes JULIANO KAPPEL E GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e recorridos OS MESMOS.

Nos termos do acórdão das fls. 600/602v, a Turma rejeitou a prefacial de cerceamento de defesa argüida pelo reclamante em seu recurso ordinário, afastou a declaração de inépcia da petição inicial e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do pedido de férias, formulado à fl. 17 dos autos, alínea “r”, restando sobrestado o julgamento das demais matérias veiculadas pelas partes em seus respectivos recursos.

Em nova decisão, fls. 612/612v, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí julgou improcedente o pedido de férias do contrato, atribuindo ao reclamante as custas processuais sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00 e dispensando-o do pagamento.

Inconformado, o reclamante recorre às fls. 615/616, renovando o pedido relativo à condenação da reclamada ao pagamento de férias em dobro ou de forma simples, acrescidas de 1/3. À fl. 618, ratifica o recurso ordinário anteriormente interposto cuja análise restou sobrestada.

A reclamada, no recurso ordinário das fls. 620/629v, reitera sua insurgência quanto a horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, complementação de aposentadoria e justiça gratuita.

Com as contra-razões das fls. 635/639, pelo reclamante, e 641/642, pela reclamada, e sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, retornam os autos ao Tribunal, inclusive para a apreciação dos recursos sobrestados.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.

Inicialmente, em sede de preliminar e de ofício, cumpre não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 620/629v.

Com efeito, nos termos do acórdão das fls. 600/602v, foi dado provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a declaração de inépcia da petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento do pedido referente ao pedido formulado à fl. 17, alínea “r”, restando sobrestado o julgamento das demais matérias veiculadas pelas partes em seus respectivos recursos.

Em vista disso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, somente se admitiria a interposição de novo recurso com o fito de aditar as razões do recurso originariamente interposto pela reclamada às fls. 521/536 diante da sentença proferida às fls. 612/612v, relativamente, apenas, ao pedido de pagamento de férias, considerando ter sido sobrestada pela Turma a análise das demais matérias veiculadas nos recursos anteriormente interpostos pelas partes.

No entanto, interpôs a reclamada novo recurso ordinário às fls. 621/629v, atacando as mesmas matérias já constantes da sua primeira peça recursal, o que não se pode admitir.

Cumpre lembrar que o sistema processual brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato jurisdicional que se deseja impugnar existe um recurso único e adequado.

Assim, o oferecimento de outro recurso àquele anteriormente interposto somente se mostra viável quando versar sobre matéria decidida de forma prejudicial em decorrência de embargos de declaração opostos por quaisquer das partes ou, ainda, como no presente caso, em decorrência de nova decisão, a qual apreciou o mérito do pedido referente ao pagamento de férias.

Todavia, como esclarecido acima, esta não é a hipótese dos autos, em que o segundo recurso ordinário interposto pela reclamada questiona as mesmas matérias abordadas no primeiro.

Desse modo, o procedimento da reclamada, interpondo novo recurso, contraria o princípio da unirrecorribilidade, porquanto, ao interpor o primeiro recurso ordinário, a ré consumou e exauriu o seu direito de insurgência.

Pelo princípio da unirrecorribilidade das decisões, implícito em nosso sistema processual civil, cada ato judicial só é passível de ataque por um recurso. Assim, o direito da reclamada de insurgir-se contra a sentença se exauriu com a interposição do primeiro recurso ordinário, em respeito à preclusão consumativa.

Portanto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 620/629v, remanescendo a análise das matérias sobrestadas em relação aos recursos interpostos por ambas as partes, o que se passa a realizar.

2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA QUANTO AO ITEM “BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA” POR AUSÊNCIA DE INTERESSE.

Embora nominando o tópico de sua insurgência sob o título “Benefícios da Justiça Gratuita”, a reclamada aborda apenas a matéria referente a honorários advocatícios, sustentando não preencher o reclamante os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 para a concessão da verba honorária respectiva e requerendo a modificação da sentença neste aspecto.

No entanto, o Juízo de primeiro grau concedeu ao reclamante apenas o benefício da gratuidade da Justiça, em relação ao qual não houve insurgência específica, indeferindo o pedido referente aos honorários advocatícios, por entender não preenchidos os requisitos legais para tanto, a tornar sem objeto a inconformidade da ré, neste particular.

Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal careceria de interesse, porquanto a concessão do benefício da justiça gratuita em nada prejudica a demandada.

Assim, deixa-se de conhecer do recurso ordinário da reclamada, relativamente a este item, por ausência de interesse.

MÉRITO

1. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. MATÉRIA SOBRESTADA (fls. 521/536 e 541/557v). ANÁLISE CONJUNTA NA MATÉRIA COMUM.

HORAS EXTRAS E REFLEXOS.

O Juízo de origem deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes do regime compensatório e respeitado o banco de horas, com base nos cartões-ponto, com os adicionais normativos e reflexos (fl. 508v, “b”).

Inconformados, recorrem os litigantes.

A reclamada, às fls. 521/527, busca absolvição do pagamento de horas extras e reflexos. Reporta-se aos registros de horário e às normas coletivas de trabalho, aduzindo a inclusão, na jornada, de vinte e dois minutos de compensação dos “dias pontes” e aos sábados, quando necessário, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Afirma ter sido pago eventual labor em domingo com acréscimo de 100%. Assinala que o próprio reclamante registrava nos controles magnéticos sua entrada e saída nas dependências da empresa, de modo que todas as horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias, eram anotadas e pagas com os devidos reflexos ou compensadas. Acentua que o cômputo da hora extra tem início ao término do horário contratual previsto e quando algum empregado permanece trabalhando o sistema gera listagens a cada trinta minutos, sendo solicitado à supervisão para confirmar ou não as horas extras realizadas. Pondera que ao adentrar nas dependências da empresa o reclamante registrava nos “codins” (controles magnéticos), dirigindo-se ao vestiário para colocar uniforme e guardar seus pertences, inclusive muitas vezes se deslocando aos pontos de café existentes no local. Porém, iniciava as atividades apenas no horário contratual, não estando em serviço nos minutos anteriores ou posteriores ao horário contratado, razão pela qual este período não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Ressalta que o labor extra, quando necessário, é solicitado pela supervisão e devidamente autorizado, sendo registrado pelo empregado e adimplido ou compensado. Asseverando indevidas diferenças de horas extras e invocando o art. 92 do CPC. Busca absolvição também dos reflexos.

O reclamante, em seu apelo, alega não serem válidos os registros de horário por consignarem jornada inflexível e não contemplarem as diferenças de minutos laborados além do total anotado. Aludindo à manipulação dos registros de horários de entrada e saída, requer a declaração de nulidade dos controles de jornada, do banco de horas e do regime de compensação, com o deferimento de horas extras excedentes à oitava diária e quarenta e quatro semanais, com reflexos. Prosseguindo, alega que mesmo se considerados válidos os cartões-ponto, o acordo coletivo seria nulo, por afronta ao art. 9º da CLT. Além disso, a reclamada descumpria as cláusulas de banco de horas e regime compensatório pois era habitual o labor em sábados, quando as normas coletivas, no tocante ao regime de compensação, prevê folgas no referido dia. Assinala não poder ser considerada legal a convenção coletiva com validade de 2000 a 2005 pois consoante o § 3º do art. 614 da CLT, a respectiva vigência não pode ser superior a dois anos. Além disso, não autoriza o contrato de trabalho a adoção do banco de horas, nos moldes estabelecidos nas normas coletivas, não tendo sido observado pela ré o disposto nas cláusulas 25 e 26 do acordo coletivo de 2005, que obriga o fornecimento mensal de demonstrativo do banco de horas. Acrescenta limitar a norma coletiva o labor em dois sábados ao mês, requisito não observado pela empregadora. Também não teria sido acostado aos autos o balanço previsto na cláusula 26, onde contabilizados os créditos e débitos do empregado. Invocando a Súmula 85, IV, do TST alega descaracterizado o regime compensatório. Requer o cômputo minuto a minuto da jornada, na forma das Súmulas 23 do TRT e 366 do TST, porquanto ultrapassados os limites diários de dez minutos, antes e depois da jornada normal de trabalho.

Analisa-se.

Afasta-se de plano a alegação do autor, feita na inicial e renovada em recurso, no sentido da invalidade dos cartões-ponto. Diversamente do alegado, os controles de ponto não consignam horários invariáveis, não tendo o reclamante, consoante bem fundamentado em sentença (fl. 505), produzido prova hábil a infirmar o conteúdo de tais registros.

Mantida, portanto, a decisão quanto à adoção dos controles de horário como prova da jornada efetivamente laborada.

Por outro lado...

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