Acordão nº 0065600-83.2002.5.04.0511 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 16 de Marzo de 2011
Data | 16 Março 2011 |
Número do processo | 0065600-83.2002.5.04.0511 (AP) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, sendo agravante LIBERAL COMUNICAÇÃO LTDA. e agravado VILSON RICARDO GALLINA.
Inconformada com a decisão da fl. 1061 e embargos declaratórios da fl. 1070, proferida pela Juíza Miriam Zancan, agrava de petição a executada, pelas razões das fls. 1073/1080, buscando a reforma do julgado relativamente aos seguintes itens: inocorrência de preclusão e delimitação da decisão agravada; horas extras e adicional de horas extras; reflexos de comissões e critérios para apuração do quantum; reflexos do acúmulo de função em verbas fulminadas pela prescrição; equívoco na definição da base de cálculo do adicional de horas extras; equívoco na apuração dos honorários; depósitos fundiários e cálculo do imposto de renda.
Contraminuta nas fls. 1088/1098.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Argüição feita pelo exeqüente em contraminuta.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ATUALIZAÇÃO.
Como pressuposto de recebimento do agravo de petição, o artigo 897, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece a imprescindibilidade da delimitação fundamentada da matéria e dos valores impugnados. No caso, apesar de não atualizado, entende-se que foi delimitado o valor incontroverso, permitindo o atingimento do fim colimado pelo artigo 897, § 1º, da CLT.
Rejeita-se a prefacial de não-conhecimento argüida em contraminuta.
II.MÉRITO.
PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL E OFENSA À COISA JULGADA.
Trata-se de agravo de petição interposto contra a decisão da fl. 1061 que entendeu não ser permitido à executada discutir o cálculo. Em face da particularidade da matéria discutida, cabe realizar análise prévia acerca dos fatos que antecederam a apresentação do recurso, como se verá, detidamente, a seguir.
Homologados os cálculos de liquidação das fls. 546/598, retificados nas fls. 642/694, conforme decisão da fl. 758, rebelam-se ambas as partes.
O reclamante, nas fls. 773/774, apresenta impugnação à sentença de liquidação, requerendo a modificação da conta com a inclusão do salário de julho de 1997.
A executada apresenta embargos a execução nas fls. 801/806, requerendo a modificação do cálculo em relação aos seguintes itens: reflexos do acúmulo de função; reflexos de comissões; reflexos de horas extras sobre “ATS”, equívoco na definição da base de cálculo do adicional de horas extras; equívoco na...
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