Acordão nº 0103700-57.2006.5.04.0741 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 16 de Marzo de 2011
Número do processo | 0103700-57.2006.5.04.0741 (AP) |
Data | 16 Março 2011 |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, sendo agravante MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA e agravado MARCIONILHO RODRIGUES.
Trata-se de recurso contra sentença proferida pelo juiz Edson Moreira Rodrigues, a qual rejeitou os embargos à execução opostos pelo Município de São Luiz Gonzaga. A decisão observou que o executado havia sido condenado ao pagamento de indenização por danos sofridos pelo autor a título de PIS/PASEP, por não ter o réu comprovado a sua inclusão nas RAIS dos últimos cinco anos do contrato de trabalho. Observou também que os documentos apresentados em fase de execução não teriam o condão de modificar a sentença proferida, uma vez que tal prova deveria ter sido produzida na fase de instrução do processo. Constatou ainda que o Banco do Brasil teria fornecido o extrato do PASEP do autor, demonstrando que houve o recebimento apenas do abono do ano de 2004.
Recorre o executado, buscando a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os embargos à execução. Alega que, pela documentação juntada aos autos, teria sido comprovado o recebimento das parcelas referentes ao PIS/PASEP. Sustenta que, em alguns exercícios, os salários extrapolaram o limite de dois salários mínimos mensais. Busca a homologação dos cálculos apresentados pelo contador às fls. 329/332, que foram realizados após a juntada pelo executado dos documentos das fls. 324/325. Afirma que haverá excesso de execução, caso o Município seja compelido a pagar o valor de R$ 2.029,91.
O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer à fl. 370, da lavra da Procuradora Ana Luiza Alves Gomes, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Não prospera.
Às fls. 270/270, foram apresentados cálculos de liquidação pelo perito Leo Taurio Oppermann, que restaram impugnados pelo executado às fls. 281/282 quanto ao abono PASEP. Em tal oportunidade, o Município juntou extratos, com informações acerca dos valores pagos a título de PASEP, bem como do salário do reclamante (fls. 285/304).
O reclamante, às fls. 308/309, insurgiu-se contra a manifestação do Município, sob o fundamento de que já haveria trânsito em julgado quanto à matéria.
Retornados os autos ao perito, este excluiu o abono do PASEP dos cálculos de liquidação, por considerar que os documentos das fls. 285/304 teriam demonstrado o...
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