Acordão nº 0117100-02.2008.5.04.0020 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelCarmen Gonzalez
Data da Resolução17 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0117100-02.2008.5.04.0020 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. juiz substituto da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente MOTTER ENGENHARIA LTDA. e recorrido LEANDRO LUIZ KLAGEMBERG.

Inconformada com a sentença (fls.197-210, complementada na fl. 218), proferida pelo juiz Eduardo Viana Xavier, que julgou parcialmente procedente a ação, a reclamada recorre ordinariamente. Insurge-se contra a condenação no pagamento de plus salarial por acúmulo de função, multa de 1% por embargos protelatórios e horas extras.

Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Plus salarial de 20% por acúmulo de função

O nobre magistrado de primeiro grau defere o pagamento do plus salarial vindicado, por entender que o reclamante, contratado como supervisor eletricista, passou a realizar atividades burocráticas perante órgãos públicos, configurando-se o alegado acúmulo de funções.

A reclamada sustenta que conforme os documentos das fls. 09-15 o reclamante, em não mais de sete vezes, representou a reclamada perante órgãos públicos, ao longo de todo o contrato. Afirma que tais atividades foram desenvolvidas dentro da jornada de trabalho e que são compatíveis com o cargo de supervisor, cargo considerado como de confiança pela empresa.

Examino.

Tenho adotado reiteradamente o entendimento de que o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função até então exercida, que demande maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada.

No caso, essa situação não restou comprovada.

Sobre as funções desempenhadas pelo autor, vale transcrever o depoimento da testemunha trazida pelo obreiro, ouvida como informante por ser amiga da parte:

(...) o reclamante era supervisor; que as funções do reclamante eram as de manutenção, representação da reclamada perante órgãos públicos, deslocamento de pessoal para as obras e compras nas férias do comprador; que não recorda de outras atividades do reclamante; que algumas vezes, em 2007, o reclamante ficou de plantão para vender casas construídas pela reclamada; que houve plantões para a venda das referidas casas durante 2 ou 3 meses em 2007 (...).

O magistrado a quo...

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