Acordão nº 0176300-49.2009.5.04.0231 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelBerenice Messias CorrãŠa
Data da Resolução17 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0176300-49.2009.5.04.0231 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrente COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e recorridas ROZÂNGELA FELIX MUNHOZ E META COOPERATIVA DE SERVIÇOS LTDA.

Inconformada com a r. sentença das fls. 190/198 (carmim), que julgou a ação procedente em parte, recorre ordinariamente a segunda reclamada, conforme razões das fls. 204/210 (carmim).

Pretende a reforma da decisão de origem a fim de que seja reconhecida a inexistência de vínculo de emprego com a primeira reclamada e o afastamento de sua responsabilização subsidiária.

Custas processuais (fl. 212 - carmim) e depósito recursal (fl. 211 - carmim), ao feitio legal.

Apenas a reclamante apresenta contra-razões, às fls. 218/224 (carmim).

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a esta Relatora.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS PELA RECLAMANTE, POR INTEMPESTIVAS.

Consoante se vê da fl. 217 (carmim), o procurador da reclamante retirou os autos em carga no dia 11.11.10 (quinta-feira). Contudo, apenas protocolizou a petição de contra-razões no dia 07.01.11 (sexta-feira), tendo enviado (fl. 218 - verso - carmim) via correio, no dia 27.12.10 (segunda-feira), quando esta Justiça Especializada se encontrava em recesso.

Assim, não se conhece das contra-razões apresentadas pela reclamante, por intempestivas.

II - NO MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO.

Não concorda a segunda reclamada com a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Observa que a reclamante foi admitida como sócia da primeira reclamada, que se trata de uma cooperativa, inexistindo vínculo de emprego.

Com razão parcial.

Pela análise das provas produzidas nos autos vislumbra-se que a reclamante foi admitida no dia 24.03.08, na condição de sócia cooperada da primeira reclamada, para exercer atividade de porteira. No entanto, exerceu a atividade de auxiliar administrativo junto à segunda reclamada até o dia 08.05.09, ocasião em que se operou a extinção da prestação do serviço.

A prestação de serviço da reclamante ocorreu em função de contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamada, nos moldes estabelecidos nos documentos das fls. 147 e seguintes.

A primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (ata de audiência da fl. 185), sequer tendo restado demonstrado nos autos o seu regular funcionamento nos termos exigidos pela Lei nº 5.764/71 (atente-se para o fato de que o certificado de regularidade da fl. 160 está vencido, tendo sido emitido em 28.03.06, possuindo validade por apenas 90 dias. Observe-se, outrossim, que a reclamante aderiu à cooperativa como porteira, tendo desempenhado funções de auxiliar administrativa. Em face dos fatos estampados nos autos é certo que a regra do parágrafo único do art. 442 da CLT restou desvirtuada.

Dá análise dos elementos de prova constantes nos autos verifica-se que a prestação de serviço da reclamante ocorreu em afronta às leis trabalhistas e à legislação do sistema cooperativo, já que a primeira reclamada não cumpriu as obrigações e os objetivos destinados a uma cooperativa.

Ressalte-se que a existência ou não da relação de emprego não depende da vontade dos contratantes, mas emerge da maneira como o trabalho é prestado, pois, como se sabe, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, e a prova produzida nos autos atrai a incidência do art. 3º da CLT sobre a relação havida entre a reclamante e a primeira reclamada, pois é incontroverso nos autos o fato de que a autora laborou de maneira habitual e pessoal, mediante contraprestação pecuniária e subordinação jurídica, já que estava restrita à sistemática de trabalho imposta pela segunda reclamada a qual se beneficiou da força de trabalho da autora.

Gize-se que esta Relatora, de modo...

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