Acordão nº 0121900-04.2007.5.04.0022 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Marzo de 2011

Data17 Março 2011
Número do processo0121900-04.2007.5.04.0022 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO interpostos de sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes MINNELISE MARTINS AUGUSTO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e recorridos OS MESMOS.

Inconformada com a sentença das fls. 442-445 e verso, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Cíntia Edler Bitencourt, que pronunciou a prescrição das verbas anteriores a 26-10-02 e rejeitou os pedidos da inicial, a reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 448-460. Sustenta que as atividades desempenhadas não se enquadram como função de confiança, com o que tem direito ao pagamento de horas extras excedentes à sétima e à oitava diária, e reflexos.

Contrarrazoado o recurso às fls. 497-504, interpõe a reclamada recurso adesivo, cuja pretensão é a pronúncia da prescrição absoluta do direito da autora.

Em julgamento realizado no dia 18-06-09, esta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso da autora, restando prejudicado o recurso de adesivo da reclamada (acórdão de minha lavra - fls. 520-521).

Irresignada, a autora interpôs recurso de revista (fls. 523-545), cujo seguimento foi negado pela Presidência desse Tribunal (fls. 548-549). Desta decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (AIRR 0121940-83.2007.5.04.0022).

A 6ª Turma do TST proveu o agravo de instrumento da reclamante, determinando o processamento do recurso de revista respectivo. E, ao julgar o apelo de natureza extraordinária, a 6ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, “dar provimento parcial para deferir o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, devendo se deduzida da condenação a diferenças entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho e a que eventualmente o Reclamante percebia pela jornada diária de 6 (seis) horas. Invertido o ônus quanto às custas processuais. Em razões do deferimento do pedido principal, e tendo em vista que o Eg. Tribunal Regional não havia examinado os pedidos acessórios em face da improcedência da ação, determina-se o retorno dos autos àquela Eg. Corte a fim de que prossiga no exame das mesmas matérias trazidas no recurso ordinário, e renovadas em recurso de revista, relativas ao divisor 180, integração das horas extraordinárias na licença prêmio e no APIP, parcelas vencidas e vincendas e reflexos das horas extraordinárias nos sábados e no FGTS, como entender de direito.” (fl. 185 e verso do AIRR...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT