Acordão nº 0002900-62.2009.5.04.0661 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelCarmen Gonzalez
Data da Resolução17 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0002900-62.2009.5.04.0661 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão da Exma. juíza substituta da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo agravante UNIÃO e agravados FARMÁCIA HOMEOPAHR LTDA. e RUDIMAR PEDRO.

A União, inconformada, com a decisão da fl. 79, proferida pela juíza Rubiane Solange Gassen Assis, interpõe agravo de petição. Mediante as razões de fls. 83-88, requer seja autorizada a penhora no rosto dos autos da ação de insolvência do sócio da empresa executada.

Com contraminuta (fls. 92-3), sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que emite parecer à fl. 97, opinando pelo provimento ao agravo de petição. Após, são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, no ano de 2009, em face da empresa Farmácia Homeophar Ltda., consubstanciada em dez certidões de dívida ativa, oriundas de autos de infrações lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

Citada, a executada não pagou o débito e também não foram localizados bens passíveis de penhora em seu nome, razão por que foi determinado o redirecionamento da execução contra o sócio, Rudimar Pedro, o qual, após tentativa de bloqueio de numerário na sua conta corrente, via sistema BACEN-JUD, compareceu em juízo e informou a existência de ação de insolvência civil, ajuizada por ele perante a Justiça Comum (processo 021/1.06.0001187-3) no ano de 2006, requerendo fosse determinada a remessa do presente feito àquele juízo.

Ainda que não tenha vindo aos autos a decisão declarando a insolvência de Rudimar Pedro, consultando o referido processo no sítio do Tribunal de Justiça na internet, verifico que ele foi declarado insolvente, consoante decisão proferida em 2006.

A União, notificada para se manifestar sobre a petição da executado, postulou tão somente a penhora no rosto dos autos da ação de insolvência, tendo, entretanto, a magistrada a quo determinado a expedição de certidões para habilitação do crédito da União na mencionada ação (fl. 79).

Desta decisão, a agravante recorre ao argumento de que a sua habilitação junto à insolvência equivale a submetê-la a concurso universal de credores, o que vai de encontro ao disposto no artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais. Afirma que não há qualquer impedimento para que a penhora se dê no rosto dos autos daquele processo, porquanto deverá, em qualquer caso, ser obedecida a ordem de preferência legal. Transcreve...

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