Acordão nº 0188900-09.2007.5.04.0511 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Batista de Matos Danda
Data da Resolução17 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0188900-09.2007.5.04.0511 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, sendo recorrente LUÍS CARLOS JORDON e recorrida FARINA S.A. COMPONENTES AUTOMOTIVOS.

Inconformado com a decisão de fls. 320/326, proferida pela juíza Miriam Zancan, recorre ordinariamente o reclamante a este Regional.

Conforme razões de fls. 329/350, pretende a modificação do julgado quanto aos tópicos que seguem: preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, quanto às diferenças salariais por equiparação salarial, adicional de periculosidade, horas extras/artigo 66 da CLT, assistência judiciária gratuita e honorários periciais/honorários advocatícios.

Contrarrazões da reclamada às fls. 357/367.

Sobem os autos a este Tribunal, para apreciação.

É o relatório.

ISTO POSTO:

EXAME DO RECURSO.

PRELIMINARMENTE.

NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.

Investe o autor contra a sentença, alegando cerceamento de defesa, por ter indeferido o requerimento de adiamento de audiência, por motivo do não comparecimento de testemunhas. Alega que a ausência das testemunhas foi inesperada, conforme consta dos motivos das declarações das testemunhas convidadas juntadas com estas razões. Diz que não teve tempo hábil para substituí-las, pois se encontrava no Foro Trabalhista quando ficou ciente das ausências. Entende que, embora as testemunhas não tenham sido arroladas, a citação das mesmas pode ser equiparada como uma vinculação ao processo. Refere que, cerceado do direito de ouvir as testemunhas, não teve como provar os fatos que pretendia e, assim, teve indeferidas várias postulações, o que lhe acarretou graves prejuízos. Requer a nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir da última audiência de instrução e julgamento ocorrida em 12/07/2010, tornando nulos, inclusive, os depoimentos coletados naquela solenidade, bem como a sentença.

Não merece prosperar a irresignação.

Registre-se que na audiência realizada em 20/01/2009 (ata, fl. 243), restou consignado que as “testemunhas comparecerão independente de notificação”.

Após vários adiamentos, solicitados pelo reclamante, finalmente em 12/07/2010 realizou-se a audiência de instrução (ata, fl. 316/317), ocasião em que o procurador do reclamante requereu novo adiamento, em razão de que duas de suas três testemunhas convidadas não compareceram à solenidade.

A Magistrada indeferiu o requerimento, ao argumento de que nenhuma das testemunhas foi arrolada, nem mesmo foram vinculadas ao processo. Ainda, que o presente feito já teve vários adiamentos e, por fim, está dentro da Meta 2.

O artigo 825 da CLT é claro ao determinar que, verbis:

“Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.”

Com efeito, os documentos de fls. 350/351 confirmam que Jerito Antonio Baumgardt e Agamenon Damasceno não puderam comparecer à audiência, porém, tal situação não tem o condão de sobrepor-se ao comando emitido pelo art. 825 consolidado, bem como à determinação constante da ata de fl. 243, o que foi observado pelo Juízo singular por ocasião do encerramento da instrução.

Assim sendo, conforme sistemática já consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho, era ônus da parte dar-lhe ciência da data e hora designadas para a audiência, sob pena de ser ouvida somente se comparecesse independentemente de notificação.

Afora isso, fossem as testemunhas essenciais para o deslinde da questão, no entender do reclamante, deveriam ter sido arroladas já na inicial ou por ocasião da audiência realizada em 20/01/2009, concretizando medida acautelatória para assegurar a produção da prova, providência que deixou de ser efetivada pelo autor.

Portanto, não restou caracterizado qualquer cerceamento de defesa, como alegado pelo recorrente.

Nega-se provimento.

NO MÉRITO.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

Em longo arrazoado, discorda o reclamante do entendimento vertido na origem, quanto ao pleito de diferenças salariais por equiparação salarial, aduzindo que, pelo que consta da documentação existente nos autos, entre si e o paradigma, a diferença de tempo na função é de cerca de 4 (quatro) anos, ou seja, já exercia a função de Mecânico de Manutenção durante esse tempo, quando o paradigma ingressou na reclamada. Entende preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT, argumentando que a reclamada não possui Quadro de Carreira homologado pelo MTE, desempenhava a mesma função que o paradigma, com diferença de 4 anos a seu favor, trabalhavam na mesma empresa, mesma localidade, não havendo diferença de produtividade e perfeição técnica. Aduz, ainda, que percebia salário sensivelmente inferior ao do paradigma. Critica a determinação de realização de perícia para verificar a identidade funcional entre si e o paradigma, em razão de que estava afastado há tempos da reclamada e não teria a mesma habilidade para se envolver em teste com o modelo (que estava na empresa), referente à produtividade e à perfeição técnica. Entende que seria prejudicado, pois já não tinha as mesmas habilidades da época em que trabalhava na empresa, pois que medição de produtividade e perfeição técnica envolve, acima de tudo, destreza e habilidade. Destaca o fato de que a reclamada, em contestação, referiu apenas que o paradigma desempenhava funções mais complexas e, em nenhum momento, alegou que o paradigma era mais produtivo ou perfeito, alegando a execução de tarefas distintas. Entende, assim, que não cabia a avaliação de diferenciação técnica e produtiva. Enfatiza que não pode a magistrada fundamentar sua razão de decidir pelo indeferimento do pedido pela negativa do autor em participar dos testes, pois a perícia não deveria ocorrer. Refere também que não se pode aceitar da Magistrada critério puramente subjetivo, quando afirma que o fato de o paradigma ter sido promovido em 01/06/2006 para o cargo de Supervisor de manutenção evidencia a sua maior qualificação, aduzindo que esta deve ser provada e não apenas alegada. Após discorrer longamente acerca dos depoimentos, observa que a prova oral colhida conforta sua tese. Pelo...

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