Acordão nº 0037900-46.2008.5.04.0019 (ED) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Marzo de 2011
Magistrado Responsável | Milton Varela Dutra |
Data da Resolução | 17 de Marzo de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0037900-46.2008.5.04.0019 (ED) |
VISTOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao acórdão das fls. 1470/1484, em que são embargantes TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A., VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E VOLO DO BRASIL S.A. e embargados OS MESMOS, MAURÍCIO PEREIRA COELHO, VRG LINHAS AÉREAS S.A., S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (MASSA FALIDA) E OUTRO(S) E FUNDAÇÃO RUBEN BERTA.
A sétima ré (Tap Manutenção e Engenharia Brasil S.A.) e as quinta (Varig Logística S.A. (Em Recuperação Judicial)) e oitava rés (Volo do Brasil S.A.), as duas últimas conjuntamente, interpõem embargos de declaração consoante as razões juntadas, respectivamente, às fls. 1514 e 1517/1518.
A sétima ré, objetivando prequestionamento, aponta a existência de omissão no aresto embargado, ao fundamento de que não houve valoração da prova acerca da sua saída do grupo econômico Varig em 09.11.2005, requerendo seja consignado no julgado a data de sua saída e seus efeitos.
A quinta e a oitava rés, também objetivando prequestionamento, alegam haver obscuridade e omissão na decisão embargada quanto à aplicação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/42, defendendo que os arts. 60 e seguintes da Lei 11.101/05 estabelecem disposições especiais, as quais defendem aplicáveis sempre que uma arrematação for realizada perante o Juízo da recuperação, até porque são mais recentes do que os arts. 10 e 448 da CLT. Requerem manifestação expressa sobre a afronta aos arts. 47 e 50 da Lei 11.101/05 e aos arts. 3º, I, 5º, I, II e XXII, e 170, II, VII e VIII, todos da CF.
Regularmente processados, vêm os autos conclusos, sendo os embargos submetidos a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SÉTIMA RÉ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração, doutrinária e jurisprudencialmente, vêm sendo admitidos como remédio eficaz ao apontamento e superação de omissão, na decisão, relativamente a teses jurídicas prequestionadas e não examinadas. Todavia, conforme o entendimento assentado na orientação jurisprudencial 118 da SDI1 do TST ("PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."), é desnecessária a provocação ante a adoção de tese explícita acerca da matéria, a despeito da ausência de referência expressa a dispositivos legais e súmulas invocados pelas...
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