Acordão nº 0019981-33.2010.5.04.0000 (MS) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Marzo de 2011
Data | 18 Março 2011 |
Número do processo | 0019981-33.2010.5.04.0000 (MS) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante TRANSNAZA TRANSPORTES LTDA. E OUTRO(S) e impetrado ATO DA JUÍZA-SUBSTITUTA DA VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO.
Transnaza Transportes Ltda., OP Processamento e Manutenção Ltda. e Bonsucesso Processamentos e Manutenção Ltda. impetram mandado de segurança contra decisão da Juíza-Substituta da Vara do Trabalho de Montenegro que, na ação cautelar subjacente (proc. 0000724-15.2010.5.04.0261), deferiu liminar para determinar o arresto dos créditos que as executadas (ora impetrantes) possuem perante as empresas CBA - Companhia Brasileira de Alumínio, Arauco do Brasil S.A., Braskem S.A., Ipiranga Petroquímica S.A. e Petroquímica Triunfo, até o limite de R$ 500.000,00 de cada uma, totalizando R$ 2.500.000,00; bem como o arresto de dois galpões, avaliados em R$ 500.000,00. Requerem: “a) sejam, liminarmente, declarados suspensos os efeitos do arresto prolatado nos autos do processo nº 0000724-15.2010.5.04.0261, e revogados os Mandados de Arresto passados em favor do autor da Ação Cautelar de Arresto; b) seja, liminarmente, deferida e determinada a devolução às impetrantes dos valores já arrestados”.
A liminar é parcialmente deferida, para cassar a determinação de arresto dos créditos que as impetrantes possuem perante as empresas CBA - Companhia Brasileira de Alumínio, Arauco do Brasil S.A., Braskem S.A., Ipiranga Petroquímica S.A. e Petroquímica Triunfo, consoante despacho das fls. 475/477-v.
As impetrantes formulam pedido de reconsideração às fls. 485/486, o qual resta indeferido na fl. 560.
A autoridade dita coatora presta informações às fls. 568/568.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer das fls. 581/582, opina pela concessão da segurança.
O litisconsorte não se manifesta, conforme certidão da fl. 588.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Ação cautelar de arresto de créditos e bens. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Transnaza Transportes Ltda., OP Processamento e Manutenção Ltda. e Bonsucesso Processamentos e Manutenção Ltda. contra decisão da Juíza-Substituta da Vara do Trabalho de Montenegro que, na ação cautelar subjacente (proc. 0000724-15.2010.5.04.0261), deferiu liminar para determinar o arresto dos créditos que as executadas (ora impetrantes) possuem perante as empresas CBA - Companhia Brasileira de Alumínio, Arauco do Brasil S.A., Braskem S.A., Ipiranga Petroquímica S.A. e Petroquímica Triunfo, até o limite de R$ 500.000,00 de cada uma, totalizando...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO